Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de ordem de emenda para regularizar a representação processual, diante de indícios de advocacia predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos do agravante são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que manteve a extinção do processo por vício de representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de documentos adicionais, como procuração com formalidades específicas, é medida legítima, amparada no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 139) e na jurisprudência do STJ (Tema 1.198), para coibir práticas de litigância abusiva e garantir a autenticidade da postulação. 4. O descumprimento da determinação de emenda à inicial, após regular intimação, acarreta o indeferimento da petição e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Inexistindo fato novo ou argumento jurídico relevante capaz de alterar o entendimento exarado na decisão monocrática, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a exigência judicial de apresentação de procuração com formalidades específicas quando houver indícios de advocacia predatória, com base no poder geral de cautela do magistrado e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inércia da parte em cumprir a determinação de emenda à inicial para sanar vício de representação processual justifica o indeferimento da exordial e a extinção do feito sem resolução de mérito. 3. Inexistindo argumento novo capaz de modificar a decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno." Dispositivos relevantes citados. CPC, arts. 139, III, 321 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.021.665/MS (Tema 1.198). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5165618-19.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: REGIVAN PEREIRA MOTA AGRAVADO: OMNI BANCO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Agravo Interno conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.