Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ E ARTIGO 932 DO CPC. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução fundada em cédula de crédito rural, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a paralisação prolongada do feito, decorrente da falha do exequente em cumprir requisitos elementares para a viabilização de diligências, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: A análise detida dos autos demonstra que restou configurado o abandono da causa no presente processo. O dever de impulsionar o processo de execução recai primordialmente sobre o credor, a quem cabe a indicação de meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Judiciário manter demandas eternizadas sem perspectiva de resolução por inércia da parte interessada. A hipótese de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido (art. 485, IV, CPC) prescinde da intimação pessoal da parte, diversamente do que ocorre no abandono da causa, sendo a medida adequada quando a inércia do autor impede o prosseguimento regular da marcha processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A inércia prolongada do exequente em promover diligências elementares indispensáveis ao prosseguimento da execução configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diversamente da hipótese de abandono da causa (art. 485, III, CPC), prescinde da prévia intimação pessoal da parte.” Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em face de José Ribamar Lima Cantanhede, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O Apelante sustenta, em síntese, que não houve abandono da causa e que a extinção prematura do feito viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da execução, pleiteando a reforma do decisum para o regular prosseguimento da cobrança da Cédula de Crédito Rural. Sem Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça, em parecer sob o ID 50574061, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, asseverando que a paralisação do feito decorreu da inércia e desídia crônica do exequente, que falhou em realizar atos básicos para o desenvolvimento da lide por quase duas décadas. É o Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente. No mérito, a controvérsia gravita em torno da legalidade da extinção do processo de execução sem resolução de mérito. O compulsar dos autos revela um cenário de estagnação processual que remonta ao ano de 2005. Embora o credor detenha o direito de buscar a satisfação de seu crédito, esse direito não é absoluto nem autoriza a manutenção ad aeternum de processos que não apresentam desenvolvimento útil por culpa exclusiva da parte autora. A execução é regida pelo princípio da utilidade, e o desenvolvimento válido do processo exige que o exequente adote condutas proativas e diligentes. In casu, a execução foi ajuizada em 2005, e até a prolação da sentença em junho de 2024, não se logrou êxito em citar o Executado. Esse lapso temporal de quase vinte anos, conforme assentado pelo Juízo a quo, representa uma falha grave na constituição e no desenvolvimento válido do processo. Nesse diapasão, é imperioso acolher os fundamentos expostos pela douta Procuradoria de Justiça no parecer de ID 50574061. Conforme bem salientado pelo órgão ministerial, a falha do Apelante em cumprir requisitos elementares em diligências processuais, após anos de tramitação, é prova cabal de uma negligência injustificável. O Direito não socorre aos que dormem (dormientibus non succurrit jus). A desídia crônica aqui verificada impede que o processo cumpra sua finalidade social e jurídica, sobrecarregando a máquina judiciária com um feito natimorto. A aplicação do artigo 485, inciso IV, do CPC é cogente quando se verifica a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. Diferentemente da extinção por abandono (inciso III), a extinção por falta de pressuposto processual não exige a prévia intimação pessoal da parte, bastando a constatação de que o processo não possui condições objetivas de prosseguir por inércia de quem deveria impulsioná-lo. A jurisprudência pátria é pacífica ao entender que o Judiciário não pode servir de repositório de lides paralisadas por falta de interesse prático do credor em localizar o devedor ou seus bens. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO . INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO . AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3 . Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR . AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA . 1. Citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia do credor em atender o comando judicial e fornecer os meios adequados para que seja efetivada a citação da parte ré, impede o prosseguimento regular da execução e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC . 2. Não há obrigatoriedade de intimar pessoalmente a parte autora, uma vez que a extinção da demanda sem julgamento do mérito não se fundamentou na paralisação por mais de um ano por negligência das partes ou no abandono da causa, conforme dispõe o art. 485, § 1º, do CPC. 3 . Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07158453820238070007 1918507, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 05/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe, não apenas pela técnica jurídica aplicada ao caso concreto, mas como imperativo ético de eficiência processual. A inércia demonstrada pelo Banco do Nordeste do Brasil SA ao longo de quase vinte anos corrobora a tese de que a paralisação do feito decorreu de sua pró
Apelação conhecida e desprovida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.