Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO POR EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE POR INTERMÉDIO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE FUNASA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO OBJETO CONVENIADO. ELEMENTO SUBJETIVO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito exordial que pretendia a condenação do apelado, ex-Prefeito do Município de São Benedito, a ressarcir ao erário municipal a importância de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), em virtude de irregularidades na execução do objeto do Termo de Compromisso nº TC/PAC 290/09 firmado com o Ministério da Saúde por intermédio da Fundação Nacional da Saúde FUNASA. 2. O Ente Público Municipal demandante instruiu a petição inicial tão somente com um parecer técnico de prestação de contas final referente à execução física da obra que manifesta em seu teor conclusão meramente opinativa no sentido de que o objeto pactuado não foi atingido, na medida em que houve execução apenas parcial do objeto conveniado e em desacordo com o projeto técnico aprovado pela FUNASA, circunstância que, por si só, não enseja o dever de ressarcimento ao erário, uma vez que, para tanto, faz-se imprescindível a presença dos pressupostos essenciais para a configuração da responsabilidade civil (conduta ilícita, elemento subjetivo, dano e nexo de causalidade), à luz do disposto nos arts. 186 e 927, ambos do CC. 3. Não há nos autos prova cabal da malversação das verbas repassadas através do termo de compromisso, do efetivo prejuízo ao erário, tampouco que o requerido tenha agido com dolo, culpa ou má-fé na gestão dos recursos públicos. De fato, carece o caderno processual de elementos probatórios de que o Município de São Benedito restituiu a FUNASA o valor transferido, nem de que tenha sido efetivamente inscrito em cadastro de inadimplente ou de que tenha deixado de receber outros recursos públicos em decorrência de tal restrição. A propósito, não consta dos fólios processuais sequer a informação acerca do julgamento da prestação de contas, se foi efetivamente reprovada ou não. 4. O Município de São Benedito não se desincumbiu do ônus probatório que legalmente lhe competia de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Precedentes do TJCE. 5. Apelação conhecida, mas desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 00075029020138060163, Relator(a): JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/11/2023) Diante do exposto e fundamentado, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais para 11% do valor da causa. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA PORTARIA Nº 328/2026 Relatora
- 00075029020138060163, Relator(a): JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/11/2023) Diante do exposto e fundamentado, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais para 11% do valor da causa
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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