Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO NEGÓCIO JURÍDICO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória, danos morais e tutela de urgência, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 100.000,00, julgou improcedente o pedido de danos morais, revogou a tutela de urgência e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante deve responder passivamente pela obrigação decorrente do contrato de compra e venda firmado formalmente apenas com o corréu; e (ii) verificar a legalidade da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como a adequação do valor arbitrado em R$ 100.000,00.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da apelante decorre de sua participação direta e ativa nas tratativas contratuais, confirmada por áudios e mensagens, nas quais assumiu a obrigação de transferir os imóveis, criando legítima expectativa no comprador e influenciando sua decisão de contratar.4. A ilegitimidade passiva não se caracteriza quando, embora ausente assinatura formal no contrato, restam comprovados envolvimento efetivo e assunção de responsabilidades perante o adquirente.5. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos encontra fundamento no art. 499 do CPC, sendo admitida de ofício pelo magistrado quando constatada impossibilidade superveniente de cumprimento específico, sem configurar julgamento extra petita.6. No caso concreto, a impossibilidade decorre de decisão judicial transitada em julgado que rescindiu contrato de parceria anterior, impedindo a transferência dos imóveis objeto da lide.7. O valor de R$ 100.000,00 foi fixado com base no montante originalmente contratado (R$ 70.000,00) somado à valorização dos lotes (R$ 30.000,00), parâmetro razoável e proporcional às circunstâncias do caso, inexistindo arbitrariedade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A participação direta e inequívoca no negócio jurídico gera legitimidade passiva, ainda que não haja assinatura formal no contrato escrito. 2. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pode ser determinada de ofício pelo juiz quando constatada impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação específica. 3. O valor fixado a título de perdas e danos deve observar critérios objetivos de proporcionalidade e razoabilidade, admitindo-se o uso do valor contratual atualizado pelas circunstâncias do caso concreto.”________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, I, e 499.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no PUIL nº 1504/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 19.05.2020, DJe 21.05.2020; TJGO, AI nº 5186689-14.2025.8.09.0051, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, j. 05.09.2025.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 09 de outubro de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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