Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. (ART. 121, §2º, INCISO IV, C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.). PRISÃO PREVENTIVA. 1. PLEITO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DECISÃO SUFICIENTEMENTE ALICERÇADA PELOS SEUS PRESSUPOSTOS, FUNDAMENTOS E CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA APTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE IN CONCRETO DO DELITO. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 02 DO TJ/CE. 2. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME1.Trata-se de Habeas Corpus, com pedido em caráter liminar, impetrado por Francisco Tadeu de Oliveira Costa Filho, em favor de Alesson Fernando Rodrigues Leite, contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato/CE, no bojo do processo n.º 0200972-45.2022.8.06.0301. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir se estão presentes os requisitos e fundamentos da prisão preventiva do paciente; (ii) analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Quanto à questão atinente à carência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e à ausência de seus requisitos autorizadores, observa-se que foram devidamente apontados pela autoridade impetrada no ato judicial impugnado, restando, pois, respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Com relação ao periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, bem demonstrada através das circunstâncias do crime, notadamente diante da gravidade in concreto da conduta, demonstrada pelo modus operandi, bem como pela fuga do distrito da culpa e a permanência em local incerto e não sabido por aproximadamente dois anos. Aplicação do enunciado da Súmula nº 02 do TJCE. 5. Verifica-se que, demonstrada a referida imprescindibilidade da segregação preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), uma vez que além de haver motivação apta a justificar a custódia cautelar, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para garantir a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento:"1. A prisão preventiva mantém-se válida quando a decisão judicial demonstra, com fundamentação concreta, a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, mediante elementos extraídos dos autos. 2. As medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando se revelam insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a efetividade da persecução penal.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 311, 312, 313, 319. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.426.477 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 1.363.973/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23.04.2019; STJ, AgRg no HC nº 514.593/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 13.12.2021; STJ, AgRg no HC nº 986.290/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no HC nº 929.618/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 19.11.2024.
por unanimidade de votos, em conhecer da presente ordem para denegá-la
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