Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PENAIS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÍNIMA FUNDAMENTADA. PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), após ser flagrado no interior de unidade prisional portando entorpecentes (maconha e cocaína) ocultados em copo com fundo falso, fixando-se pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de multa, com reconhecimento do tráfico privilegiado na fração de 1/6 e da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas, aplicação da teoria da perda de uma chance probatória, aumento da fração da minorante, redução da multa e concessão do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se há insuficiência probatória a ensejar absolvição; (ii) estabelecer se a ausência de imagens do sistema de monitoramento configura perda de uma chance probatória; (iii) determinar se é cabível a aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado e a redução da pena de multa; (iv) verificar a possibilidade de revogação da prisão preventiva e concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito é comprovada por laudo toxicológico, auto de apreensão, exame preliminar, fotografias e demais elementos documentais, que atestam a apreensão de maconha e cocaína. 4. A autoria é demonstrada pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais penais, prestados sob contraditório, aliados à confissão extrajudicial do réu e à posse direta do entorpecente. 5. Os depoimentos de agentes públicos constituem meio de prova idôneo quando coerentes e corroborados por outros elementos, inexistindo presunção de suspeição. 6. A tese de consumo pessoal é afastada diante da diversidade e quantidade de drogas e do sofisticado meio de ocultação, indicativo de finalidade mercantil. 7. A teoria da perda de uma chance probatória não se aplica, pois não há demonstração de omissão estatal relevante nem de prejuízo concreto, sendo prescindíveis as imagens diante do robusto conjunto probatório. 8. A fração mínima de 1/6 do tráfico privilegiado é adequadamente fundamentada na diversidade das drogas, no modus operandi e na prática do delito em estabelecimento prisional, revelando maior reprovabilidade da conduta. 9. A pena de multa é mantida no mínimo legal previsto na Lei de Drogas, sendo inviável sua redução abaixo do patamar normativo, cabendo a hipossuficiência influir apenas no valor unitário, já fixado no mínimo. 10. A prisão preventiva é devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta praticada em ambiente prisional e na necessidade de garantia da ordem pública, não se confundindo com o regime inicial de cumprimento da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Depoimentos de policiais penais, quando coerentes e corroborados por outros elementos, são suficientes para fundamentar condenação por tráfico de drogas. 2. A ausência de produção de prova potencial não configura perda de uma chance probatória sem demonstração de prejuízo concreto. 3. A fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas deve ser fixada conforme as circunstâncias concretas do caso, podendo ser estabelecida no mínimo quando evidenciada maior reprovabilidade da conduta. 4. A pena de multa nos crimes de tráfico deve observar os limites legais específicos, sendo vedada sua redução abaixo do mínimo previsto. 5. A prática de tráfico de drogas em estabelecimento prisional justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, III e 43; Código de Processo Penal, arts. 6º, III, 182, 312, 313, 370, § 4º, e 392, II; Código Penal, art. 60. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 993.063/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.05.2025; STJ, HC nº 1.020.664/RJ, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11.02.2026; STJ, AREsp nº 2.874.634/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025; TJMA, ApCrim nº 0807356-34.2023.8.10.0040, Rel. Desemb. José Nilo Ribeiro Filho, j. 29.04.2025; TJMA, ApCrim nº 0800744-71.2022.8.10.0119, Rel. Desemba. Maria da Graça Peres Soares Amorim, j. 25.04.2025.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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