Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
ADVOGADO : EDEWYLTON WAGNER SOARES E OUTROS RECDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : UBIRACI MOREIRA LISBOA E OUTROS RECDO : UNIAO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - FGTS – SALDO DAS CONTAS VINCULADAS - CORREÇÃO MONETARIA – TERMO A QUO. Conforme entendimento assentado nesta Colenda Corte, tem-se que correção monetária deve incidir a partir das datas em que os valores deveriam ter sido creditados Recurso provido nos termos do art. 557, §1º-A, do C.P.C. D e c i s ã o Cuida-se de Recurso Especial interposto com o objetivo de reformar Acórdão proferido em ação em que se discute a correção monetária do saldo das contas vinculadas do FGTS. Os recorrentes alegam que o v. Aresto acoimado afrontou diversos dispositivos de leis federais e divergiu da jurisprudência de outros Tribunais ao fixar a data do ajuizamento da ação como o termo a quo da correção monetária pleiteada. Esta Colenda Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir das datas em que os valores deveriam ter sido creditados. Precedentes: REsp 172.435/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 13-09-1999; REsp 209.518/DF, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU16-08-1999; REsp 197.910/DF, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 29-03-1999; REsp 183.503/DF, Rel. Min. José Delgado, DJU 22-03-1999. Forte em tais razões, DOU PROVIMENTO ao Recurso, com arrimo no art. 557, §1º-A, do C.P.C. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 2 de fevereiro de 2000. MINISTRA Nancy Andrighi, Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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