Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DO ART. 1.022 CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INFRINGÊNCIA À NORMA ESTADUAL. SÚMULAS 280 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão da recorrente, sustentada com base em suposta violação à lei estadual (arts. 23, 46, II, e 62 da Lei estadual 10.177/1998), demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 3. Quanto à alegação de que a Portaria DETRAN-SP 41/2020 criou nova etapa no processo de estampagem, em flagrante violação à normativa federal, a recorrente deixou de consignar qual norma teria sido infringida, dando azo à aplicação do enunciado da Súmula 284 do STF. 4. A analise da violação à Portaria DETRAN 41/2020 é inviável por esta Corte Superior, visto que não se trata de lei federal. 5. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Afrânio Vilela · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJMG; vaga do Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.