Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
0527430-61.2014.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Vadson Moura Lima Advogado: Afonso Augusto De Castro Medeiros Filho (OAB:BA35522-A) Advogado: Wilson Kichise Pedra (OAB:BA43690-A) Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: Vadson Moura Lima Advogado: Afonso Augusto De Castro Medeiros Filho (OAB:BA35522-A) Advogado: Wilson Kichise Pedra (OAB:BA43690-A) Terceiro Interessado: Mariedson De Jesus Terceiro Interessado: Claudemir Valentim Da Silca Pastor Da Igreja Pentecostal Luz Divina Terceiro Interessado: Claudemir Valentim Da Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0527430-61.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: Vadson Moura Lima e outros Advogado(s): AFONSO AUGUSTO DE CASTRO MEDEIROS FILHO, WILSON KICHISE PEDRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):AFONSO AUGUSTO DE CASTRO MEDEIROS FILHO, WILSON KICHISE PEDRA ACORDÃO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. ITER CRIMINIS TOTALMENTE PERCORRIDO. DOSIMETRIA SEM REPAROS. APELO NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL. RECONHECIDA A MAJORANTE DO EMPREGO DA ARMA DE FOGO. TRANSMUTAÇÃO EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA DEFINITIVA MANTIDA. APELO PROVIDO. I - Cuida-se de recursos de APELAÇÃO interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e pelo réu, em irresignação com a Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que veiculou condenação pela prática do crime previsto no art. 157, §2, II e V, do Código Penal, e imposição à pena de pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, concedido o direito de recorrer em liberdade. II – Consta da denúncia: “[...] no dia 22 de maio de 2014, o denunciado foi preso em flagrante no Largo de Roma, nesta Capital, após ter tomado de assalto o veículo automotor de marca Fiat, modelo Siena, de cor branca, placa policial JOB 4454, em companhia de um menor [...] a vítima se encontrava parado com o seu veículo com o porta-malas aberto, quando foi surpreendida por dois meliantes, um deles portando uma arma de fogo revólver .38 (trinta e oito), tendo ambos ordenado que o ofendido passasse a chave do carro, o aparelho de telefone celular e a carteira porta cédulas, sendo atendido prontamente. [...] os indivíduos exigiram que ele passasse para o banco do carona. [...] o denunciado assumiu a direção do veículo, enquanto o seu comparsa menor, com a arma em punho encostada na nuca da vítima, dizia o tempo todo "que não falasse nada e que se não fizesse o que eles queriam, iriam o matar". [...] populares perceberam o veículo em atitude suspeita e comunicaram a policiais que estavam em uma viatura que passava pelo local e que de logo começaram a perseguir o veículo, tendo o motorista ficado nervoso e colidido com uma moto e depois bateu em um meio fio parando involuntariamente, momento em que os policiais se aproximaram, fizeram a abordagem e encontraram no veículo a vítima e um revólver. [...] III – RECURSO DEFENSIVO: Materialidade e autoria delitivas estão devidamente evidenciadas por elementos de prova que apontam para a prática delitiva perpetrada, de forma consumada, em concurso de agentes e com restrição à liberdade da vítima, consoante se observa dos documentos que integram o Inquérito Policial, sobretudo o Auto de Prisão em Flagrante e o Auto de Exibição e Apreensão, e a prova oral colhida na fase inquisitorial e em Juízo. Em relação à dosimetria, não se observa qualquer mácula, de maneira que o procedimento implementado pelo MM Juízo revelou-se aderente aos normativos de regência e ao posicionamento firmado pelos Tribunais. Assim, forçoso reconhecer que a sentença no particular, no particular, não merece reparos. IV – RECURSO MINISTERIAL: O pleito de reconhecimento do emprego de arma de fogo deve ser acolhido, porquanto “A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal atestando o seu emprego”. (AgRg no AREsp n. 1.237.603/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.). No caso, o MM Juízo aumentou a pena no patamar máximo de 1/2, por reconhecer as majorantes do concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, razão pela qual impõe-se redistribuir uma das majorantes para a primeira fase da dosimetria da pena, transmutando-a em circunstância judicial, como autoriza a Corte Superior. Todavia, observa que a pena-base foi fixada no patamar mínimo legal e que, na segunda fase da dosimetria, a atenuante da confissão espontânea não foi aplicada pelo óbice da Súmula 231-STJ, razão pela qual, considerado espaço de conformação para estabelecimento das frações de incidência na primeira e segunda fases, compreendo que a pena definitiva deve permanecer inalterada. APELO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO APC. 0527430-61.2014.8.05.0001– SALVADOR/BA RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA Relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0527430-61.2014.8.05.0001 da Comarca de SALVADOR/BA, com recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e pelo réu VADSON MOURA LIMA,
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.