Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Direito processual civil. Agravo interno em reclamação constitucional. Impugnação a decisão de turma recursal. Ausência de indicação de precedente vinculante do stj. Utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Inadequação da via eleita. Desprovimento. I- Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação ajuizada em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís. 2. Fato relevante. A parte agravante propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgada procedente. No cumprimento de sentença, a executada apresentou impugnação, acolhida pelo juízo, com a consequente extinção da execução. Recurso inominado e agravo interno interpostos foram desprovidos. 3. Decisões anteriores. Reclamação ajuizada contra o acórdão da Turma Recursal foi indeferida por inadequação da via eleita. II- Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional é cabível para impugnar decisão de Turma Recursal quando não demonstrada a violação de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. III - Razões de decidir 5. A reclamação constitucional tem cabimento restrito às hipóteses do art. 988, IV, do CPC, e do art. 7º, XXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, destinando-se a garantir a autoridade de precedentes do STJ firmados em incidente de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas, em recursos repetitivos ou em súmulas. 6. Na espécie, a parte agravante não apontou precedente vinculante supostamente violado, limitando-se a alegações genéricas de ofensa a dispositivos legais e à citação de julgado sem caráter vinculante. 7. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reformar decisões judiciais com as quais a parte não concorda, conforme entendimento consolidado no STJ (AgInt na Rcl 41.114/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 04.05.2021). IV- Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A reclamação constitucional é incabível quando utilizada como sucedâneo recursal e quando ausente demonstração de ofensa a precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, IV; RITJMA, art. 7º, XXV, e art. 541, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 41.114/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 04.05.2021; STJ, AgInt na Rcl 40.171/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 01.09.2020; STJ, Rcl 36.476/SP, Corte Especial, j. 04.02.2020.
acordam os Desembargadores que integram o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conhecer e negar provimento ao agravo interno
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
·
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.