Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA. POSSE INJUSTA EXERCIDA POR SÓCIO PARITÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Reivindicatória, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a busca e apreensão de dois veículos, registrados em nome da empresa, mas sob posse do agravante. A decisão ainda indeferiu os pedidos de tutela urgência formulados pelo réu, relacionados à manutenção da posse, acesso à empresa, exibição de documentos e vedação de atos de disposição de bens. O agravante sustenta que detém posse legítima dos veículos como sócio paritário, acusa a sócia administradora de má gestão e exclusão societária, e alega inadequação da via eleita. Requer a revogação da busca e apreensão e o acolhimento de seus pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela provisória de urgência que determinou a busca e apreensão dos veículos; e (ii) estabelecer se a posse exercida pelo agravante sobre os bens da sociedade pode ser considerada legítima no contexto de litígio societário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela provisória de urgência pode ser deferida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A Ação Reivindicatória é o instrumento adequado para o proprietário não possuidor reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha, conforme art. 1.228 do CC. 5. A agravada comprovou nos autos a titularidade dos veículos por meio dos respectivos certificados de registro e licenciamento, preenchendo o primeiro requisito da reivindicatória. 6. A posse exercida pelo agravante é considerada injusta, nos termos do art. 1.200 do CC, pois não há autorização contratual, estatutária ou assemblear para uso exclusivo de bens sociais, tampouco há demonstração de finalidade empresarial na retenção. 7. A alegação de litígio societário não legitima a retenção de bens da empresa por sócio não administrador, sendo inadequado o uso da posse como forma de autotutela em prejuízo à pessoa jurídica. 8. A conduta do agravante afronta a boa-fé objetiva e contraria a destinação social dos bens, configurando-se como exercício abusivo da posse. 9. O periculum in mora decorre da permanência indevida dos veículos com o agravante, gerando risco de depreciação, imputações administrativas à empresa e comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional. 10. Os pedidos de tutela formulados pelo agravante em primeiro grau, como manutenção na posse e exibição de documentos, foram corretamente indeferidos por inadequação da via processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela provisória de urgência em ação reivindicatória pode ser mantida quando demonstrada a titularidade do domínio, a individualização do bem e a posse injusta exercida por terceiro. 2. A posse de bem social por sócio não administrador, sem autorização estatutária ou contratual e em desacordo com a destinação empresarial, configura posse injusta. 3. A existência de litígio societário não legitima a retenção de bens da empresa nem autoriza condutas de autotutela fora das vias jurisdicionais adequadas. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.200 e 1.228; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.060.259/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.04.2017, DJe 04.05.2017; TJ-MG, AI 10000220966352001, Rel. Marcelo Pereira da Silva, j. 01.07.2022; TJ-GO, AC 54241695120198090116, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. (s/r).
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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