Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Nacional - Cooperativa Central contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora e deferiu o levantamento de R$ 14.000,00 bloqueados via SISBAJUD em cumprimento de sentença referente a uma obrigação de fazer (custeio de órtese craniana). A agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e a invalidade da constrição patrimonial por alegada ausência de intimação prévia, além de questionar a certificação do trânsito em julgado. A agravada defende a manutenção da decisão, alegando descumprimento reiterado da obrigação pela agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida padece de nulidade por ausência de fundamentação, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se o bloqueio de valores via SISBAJUD é nulo por ausência de intimação prévia do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos invocados pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada, sendo a decisão ora recorrida suficientemente fundamentada. 3.1. Em cumprimento de sentença que impõe obrigação de fazer, especialmente quando tutela o direito fundamental à saúde, a jurisprudência admite medidas coercitivas como o bloqueio de valores, e o art. 854 do CPC autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD sem prévia ciência do executado, estabelecendo contraditório diferido para evitar frustração da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O Agravo de Instrumento é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 4.1. Não incorre em nulidade por ausência de fundamentação a decisão judicial que, embora não examine individualmente todos os argumentos das partes, adota fundamentos suficientes para dirimir a controvérsia. 4.2. O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer referente ao direito fundamental à saúde, pode ser efetivado sem a intimação prévia do executado, com a instauração do contraditório diferido, mormente diante da recalcitrância no cumprimento da ordem judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º e § 2º; 139, IV; 489, § 1º, IV; 525, § 4º; 536; 833; 854. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5702973-83.2024.8.09.0048, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2024; TJ-GO 5406180-28.2022.8.09.0051, Relator: ALTAMIRO GARCIA FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2022; STJ - AgInt no AREsp: 2300850 GO 2023/0052738-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023; STJ - EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Data de Julgamento: 26/10/2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5191886-51.2026.8.09.0006 Comarca de Anápolis 4ª Câmara Cível Agravante: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Agravada: ALÍCIA SILVEIRA ABREU Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
O Agravo de Instrumento é conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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