Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – COMPETÊNCIA RELATIVA NAS COMARCAS SEM INSTAURAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – PRELIMINAR AFASTADA – DIREITO ADMINISTRATIVO – REVISÃO DE PROVENTOS - PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE A INCAPACIDADE E O LABOR EXERCIDO – AGENTE PENITENCIÁRIO - INTEGRALIDADE DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Inicialmente, frise-se, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para causas com valor inferior a sessenta (60) salários-mínimos (art. 2.º, caput, e § 4º, da Lei nº 12.153, de 22/12/2009). Todavia, nos termos de referido dispositivo, apenas no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública a competência será absoluta, de forma que, a contrario sensu, onde não houver, a competência é relativa, podendo o autor optar pela Justiça Comum. Nesse sentido, em recente julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NÃO INSTALADO – COMPETÊNCIA RELATIVA – ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 12.153/09 – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A qualidade de competência absoluta dos Juizados Especiais das Fazenda Pública somente prevalece nos foros onde houver instalado o referido Juizado, permanecendo relativa nos locais em que inexistir, autorizando à parte optar pelo ajuizamento da demanda na justiça comum." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1410196-68.2022.8.12.0000, Nova Alvorada do Sul, 4.ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 30/11/2022, p: 06/12/2022) Trata-se de opção, como visto, competência relativa, portanto, não tendo a parte recorrente arguido na origem exceção de incompetência, o que induz prorrogação, se incompetência houvesse. Não bastasse, conforme enunciado n.º 54 do Fonaje, "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material", permitida legalmente a chama prova técnica simplificada (art. 10.º), que assim não pode ser taxada apenas pela necessidade de comparecimento do autor/recorrido ao consultório do perito nomeado. Também há posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a necessidade da produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais (STJ, Jurisprudência em Teses, edição 89, Direito Processual Civil, Juizados Especiais, tese 3). Tudo não fosse suficiente, em arremate, manifestamente contraproducente seria a extinção da ação nessa já adiantada fase, por mera questão de forma, sem qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao mérito, induvidoso que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Com efeito, conforme a prova pericial produzida nos autos, é o autor/recorrido portador de transtorno afetivo bipolar, doença psiquiátrica incurável, cuja incapacidade laborativa é total e definitiva, igualmente reconhecendo o nexo causal com o trabalho exercido nas cadeias estaduais e com a função de agente penitenciário estadual, situação pessoal do servidor que vai de encontro ao que então disposto no art. 40, § 1.º, I, da Carta Magna, com sua redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, vigente quando da prolação da sentença, que garante ao servidor apostando por invalidez proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da Lei. Nesse eito, do mesmo modo assim dispõe o art. 35 da Lei Estadual n.º 3.150/2005, estipulando expressamente à época (direito adquirido) que alienação mental consiste em espécie de patologia autorizativa para proventos integrais, o que igualmente foi reconhecido pelo expert, o que igualmente atende ao tema de repercussão geral n.º 524 do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e não provido. Sem custas processuais, a teor do disposto no art. 24, I, da Lei n. 3.779 de 11/11/2009. Lado outro, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da atualizado da condenação.
Recurso conhecido e não provido
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.