Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, INCISO II e III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, INCISO III, DO CPC. I. O Princípio da Dialeticidade está inserido no inciso III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. II. No caso em tela, a meu ver, a apelante não se insurgiu contra o fundamento principal da sentença “a quo”, qual seja, o fato de ter sido exigido pelo juízo prolator da sentença de base extratos bancários aptos a demonstrar a irregularidade da contratação, questionada nesta demanda, como documento essencial a propositura da ação. III. Na verdade, as razões do recurso não refutam os fundamentos do decisum. O que se verifica é uma total dissociação entre o que foi dito no pronunciamento judicial de base e o que se pretende reformar com a interposição deste recurso. IV. Apelação Cível não conhecida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EUNICE RODRIGUES DA SILVA, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matões/MA, que nos autos da Ação de Procedimento Comum ajuizada contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à concessão da justiça gratuita. Na base, a autora diz que é idosa, analfabeta e aposentada, percebendo seus proventos junto ao INSS. Assevera que percebeu descontos relativos ao empréstimo consignado nº 548.309.769 5, que alega não ter contratado e nem saber do que se trata. Ainda de acordo com a exordial, teve debitados valores, no importe mensal de R$ 32,10, o que, no momento do ajuizamento da demanda, totalizava a quantia de R$ 1.219,00 (mil e duzentos e dezenove reais). Almeja declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em síntese de sua contestação, a instituição financeira defende a regularidade da contratação e a condenação da autora em litigância de má-fé, anexando o instrumento contratual, comprovante de pagamento (TED), entre outros. Após apresentação da réplica, e oportunizado às partes manifestarem interesse na produção de provas, foi prolatada sentença de improcedência nos termos da parte dispositiva, a seguir transcrita: “ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO as preliminares suscitadas, e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução deverá ser suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.”. Em síntese de suas razões recursais, a apelante sustenta ausência de má-fé a justificar sua condenação na respectiva multa, pugnando pela reforma da sentença apenas para afastar a litigância de má-fé. Contrarrazões pelo desprovimento recursal. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sobre o qual deixa de emitir parecer por inexistir quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, I, II e III, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Em proêmio, cumpre asseverar que do exame dos requisitos admissibilidade, constato que o recurso não merece ser conhecido ante a ausência manifesta de regularidade formal. Pois bem. Segundo o princípio da dialeticidade, ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. O Princípio da Dialeticidade está inserido no inciso III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. Assim, o citado princípio figura como requisito de admissibilidade recursal. Caso o recurso não aponte os motivos da reforma da decisão recorrida, o Tribunal dele não conhecerá. Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NCPC E SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes.... (AgInt no AREsp 994.118/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) Grifei No mesmo sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVA. APELAÇÃO QUE FUNDAMENTA SUAS RAZÕES EM PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 1.010, INCISO III, DO CPC/2015. APELO NÃO CONHECIDO. I - A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo aos recorrentes, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III, do CPC/2015. Apelo não conhecido.(Ap 0204972018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/07/2018 , DJe 26/07/2018) Grifei No julgamento da Apelação Cível nº 014682/2018, de minha Relatoria, já havia me manifestado sobre a impossibilidade de conhecer do recurso com razões completamente dissociadas: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE REGULARIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. I. Com efeito, analisando as razões do recurso de Apelação com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao Princípio da Dialeticidade. II. O referido princípio, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal. Caso o recurso não aponte os motivos da reforma da decisão recorrida, o tribunal dele não conhecerá. III. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo aos recorrentes, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC/2015. IV. Apelo não conhecido. No caso em tela, a meu ver, a apelante não se insurgiu contra o fundamento principal da sentença “a quo”, qual seja, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficou suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Na verdade, as razões do recurso requer que seja afastada a condenação da apelante em litigância de má-fé, o que não refutam os fundamentos do decisum. O que se verifica é uma total dissociação entre o que foi dito e o que se pretende reformar. Dada a importância, transcrevo trecho da fundamentação da sentença recorrida, in verbis: “A litigância de má-fé caracteriza-se como a conduta que afronta os princípios de lealdade e da boa-fé processual. Com efeito, a linha que diferencia o regular exercício do direito e o abuso do direito é bastante tênue em determinadas s
Em proêmio, cumpre asseverar que do exame dos requisitos admissibilidade, constato que o recurso não merece ser conhecido ante a ausência manifesta de regularidade formal
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.