Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. ÔNUS DA PROVA. PROVA DIABÓLICA. REDISTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de agravo de instrumento e deu-lhe parcial provimento para inverter o encargo probatório. O acórdão determinou que o Estado de Goiás colacione aos autos dossiês e contracheques da vida funcional do embargado para demonstrar o exercício do cargo de magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresentou omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material.4. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado, pois a matéria foi analisada de forma clara e completa, com o desenvolvimento dos fundamentos da decisão, inexistindo divergência entre a fundamentação e a conclusão.5. O acórdão explicitou que a exigência de comprovação do efetivo exercício da docência pelo embargado, quando os documentos detalhados estão em posse do embargante, configura prova diabólica, justificando a redistribuição dinâmica do ônus probatório.6. A divergência entre as razões de decidir e as pretensões do embargante não configura omissão ou contradição passível de ser sanado por embargos de declaração.7. Os embargos de declaração não são via adequada para remodelar fundamentos de decisão recorrida.8. Outrossim, o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados por ela e tampouco a responder um ou todos os seus argumentos.9. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou do artigo 1.022 do mesmo Diploma Legal.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não se configura omissão ou contradição em acórdão que, ao redistribuir o ônus da prova para a Fazenda Pública, considera a existência de prova diabólica para a parte autora na obtenção de documentos funcionais. 2. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não caracteriza os vícios de omissão ou contradição nos embargos de declaração. 3. A oposição de embargos de declaração, por si só, é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, § 1º e § 2º, 485, VI, 1.015, p.u., 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp: 1987298 AM 2022/0049827-6; STJ, EDcl no REsp 930.515/SP; STJ, REsp 762.384/SP; STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ; STJ, AgInt nos Edcl no Resp 2007380 MG 2022/0173557-5; STJ, EDcl no MS 21.315/DF; TJGO, Agravo de Instrumento 5065166-69.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5065130-27.2024.8.09.0051; STF, RE 1230101. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5725567-48.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁSEMBARGADO: WANEY VASCONCELOS DE BRITORELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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