Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
Direito administrativo. Mandado de segurança cível. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL REALIZADA POR BANCA EXAMINADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL PLENO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por candidato inscrito para concorrer às vagas destinadas à pessoa com deficiência (PcD), que teve sua candidatura excluída da respectiva lista após avaliação biopsicossocial realizada pela banca examinadora (FGV), a qual concluiu pela ausência de repercussão funcional decorrente de amputação do quinto dedo da mão direita. A impetração foi dirigida contra o Presidente da Mesa Diretora da ALE/RO e contra a FGV, pleiteando a nulidade do ato de exclusão e o reenquadramento do impetrante na lista de candidatos PcD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia detém legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança impetrado contra ato de exclusão de candidato da lista de pessoas com deficiência, quando o edital do certame atribui competência decisória terminativa à banca examinadora (FGV), e se, reconhecida a ilegitimidade, aplica-se a teoria da encampação para manutenção da competência do Tribunal Pleno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º, § 3º, da Lei n.º 12.016/2009 define como autoridade coatora aquela que praticou o ato impugnado ou da qual emana a ordem para a sua prática. 4. No caso concreto, o juízo técnico de não enquadramento do candidato como PcD foi praticado exclusivamente pela FGV, a quem o Edital n.º 01/2025 (itens 6.5 e 6.5.1) conferiu competência terminativa sobre a qualificação da deficiência, sem qualquer participação, referendo ou poder revisional do Presidente da Mesa Diretora da ALE/RO. 5. É inaplicável a teoria da encampação prevista na Súmula 628/STJ, porquanto ausente vínculo hierárquico entre o Presidente da ALE/RO e a FGV, e porque a correção do polo passivo implicaria modificação de competência constitucional, deslocando a causa ao primeiro grau de jurisdição, o que afasta o terceiro requisito cumulativo exigido pelo enunciado sumular. 6. Reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade cujo foro por prerrogativa de função atraiu o feito ao Tribunal Pleno, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao Presidente da Mesa Diretora da ALE/RO, na forma do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, o reconhecimento da incompetência absoluta desta Corte, com determinação de remessa dos autos à 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública, para a qual o mandamus foi originalmente distribuído sob o n. 7033875-39.2026.8.22.000, para prosseguimento do feito em relação à FGV. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente da Mesa Diretora da ALE/RO acolhida. Incompetência absoluta do Tribunal Pleno reconhecida. Mandado de segurança não conhecido, com determinação de remessa dos autos à 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública para prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena o ato impugnado, ou que detém competência específica para corrigi-lo, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n.º 12.016/2009. 2. O Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa não ostenta legitimidade passiva em mandado de segurança voltado contra ato de exclusão de candidato da lista de pessoas com deficiência quando o edital do certame atribui à banca examinadora competência decisória terminativa sobre a qualificação da deficiência, sem que aquela autoridade tenha praticado o ato, o referendado ou detido poder de revê-lo. 3. É inaplicável a teoria da encampação (Súmula 628/STJ) quando a correção do polo passivo implica modificação de competência estabelecida na Constituição." Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.016/2009, art. 6º, § 3º; Regimento Interno do TJRO, art. 109, I, d, item 2; Súmula 628/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 73.699/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 13.04.2026; STJ, AgInt no RMS 39.031/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 15.03.2021; STJ, RMS 51.539/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2016; STJ, AgInt no RMS 66.247/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 21.03.2022; STJ, AgInt no RMS 63.627/MT, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 23.08.2021; STJ, AgRg no RMS 24.116/AM, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 08.05.2008.
ACOLHIDA A PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ALE/RO E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINTO O MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR UNANIMIDADE.
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Gabinete do Desembargador Paulo Kiyochi Mori
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