Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM S. HABEAS CORPU ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA, EVIDENCIADA PELO ( MODUS OPERANDI CONCURSO DE AGENTES COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA). REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Recurso em improvido. habeas corpus DECISÃO Trata-se de recurso em interposto por GUILHERME habeas corpus HENRIQUE PEREIRA TITO CARDOSO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos do HC n. 1.0000.25.442455-9/000, que denegou a ordem (fls. 321/326), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da comarca de Belo Horizonte/MG pela prática, em tese, do crime de roubo majorado (Processo n. 5181418-94.2025.8.13.0024 – fls. 240/243). O recorrente alega, em síntese, a ausência de fatos novos, concretos e contemporâneos para justificar a decretação da medida constritiva extrema, limitando-se a aspectos inerentes ao tipo penal imputado (roubo majorado - gravidade abstrata) e à condição de reincidente específico, sem demonstrar o risco de reiteração delitiva com base em um evento recente ou em um comportamento atual que configure perigo (fl. 346). iminente à ordem pública Sustenta ser indevida e equivocada a invocação da garantia da aplicação da lei penal como suporte à cautela, pois a não localização decorreu de erro de endereço na diligência de citação – expedida para Rua Augusto Papine, 151, quando o endereço (fl. constante da comunicação policial era Rua Augusto Papini, n. 125 ou 126 347); ademais, a citação foi posteriormente efetivada, com apresentação de resposta à acusação pela Defensoria, o que afasta o risco de fuga ou de embaraço à instrução. Aduz, por fim, a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do do Código de Processo Penal, ressaltando que art. 319 o acórdão afastou a aplicação das cautelares alternativas com base em fundamentação genérica (gravidade concreta, periculosidade, possibilidade de reiteração delitiva), raciocínio que (fl. 348). se presta a justificar a prisão de todo e qualquer réu por roubo qualificado Pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição do alvará de soltura em seu favor; alternativamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas do cárcere (art. 319 do Código de Processo Penal). Liminar indeferida (fls. 358/361). Prestadas as informações (fls. 364 e 704/706), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário em fls. 720/724). habeas corpus É o relatório. A idoneidade de fundamentação do decreto prisional funda a presente interposição recursal. Depreende-se dos autos que o recorrente figura como réu na Ação Penal n. 5172880-27.2025.8.13.0024, em trâmite perante o Juízo da 9ª Vara Criminal da comarca de Belo Horizonte/MG, sendo-lhe imputada a prática do crime de roubo majorado porque, agindo em concurso de pessoas com outros 02 (dois) indivíduos não identificados, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu, para si, coisas alheias móveis, consistentes na quantia de R$616,00 em espécie; 01 (um) aparelho celular e 01 (um) veículo Fiat/Toro, placa QUE-9A77, pertencente à vítima Helmio de Souza; bem como 01 (um) aparelho celular Iphone 14 Prom Max, 01 (um) cartão de crédito Nubank, 01 (uma) CNH e 01 *uma) sacola (fl. contendo roupas infantis, pertencentes à vítima Syela Cristiene Rosa Teixeira 113). Ao decretar a prisão preventiva, o Magistrado singular fê-lo sob estes fundamentos (fl. 242 - grifo nosso): [...] O crime imputado ao representado possui pena máxima superior a quatro anos, e , é reincidente específico preenchendo, portanto, os requisitos do inciso I e II do do CPP. art. 313, No caso em exame, estão presentes os indícios suficientes de autoria e a . prova da materialidade delitiva As peças informam que as vítimas reconheceram o representado como um dos autores do delito, descrevendo sua ação durante Outrossim, o crime. o corréu indicou o bairro em que Guilherme reside, coincidindo . Ademais, com o bairro dos endereços informados pelo sistema da PCMG as características físicas e a roupa que Guilherme usava no dia do fato correspondem tanto à descrição fornecida pelo ofendido Helmio, quanto à imagem captada do assaltante no momento do crime, conforme Comunicação de Serviço da PCMG. Soma-se a isso a gravidade do fato, em que foi utilizada violência e grave ameaça, mediante uso de arma de fogo, contra as vítimas e a circunstância de o investigado ser reincidente específico em crime de roubo, o que reforça o . risco de reiteração delitiva, ameaçando a ordem pública Por fim, e não menos importante, a medida se mostra necessária, pois o representado sequer foi localizado para ser citado, confirmando que a medida é necessária para garantir a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei . penal Assim, restam configurados o e o , fumus comissi delicti periculum libertatis sendo a prisão preventiva a medida adequada e proporcional para a garantia da ordem pública e da instrução processual, a teor do do CPP. art. 312 [...] Por ocasião da denegação da ordem, o Tribunal fê-lo sob estas razões a quo (HC n. 1.0000.25.442455-9/000 – fls. 323/324 – grifo nosso): Ao decretar a prisão preventiva, após representação da Autoridade Policial e parecer do Ministério Público, a autoridade apontada como coatora entendeu pelo reconhecimento dos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, (i) prova da materialidade do crime, (ii) indícios suficientes de autoria e (iii) perigo gerado pelo estado de liberdade do agente. Na ocasião, destacou as circunstâncias dos fatos - extrai-se que o paciente e outros dois supostos comparsas, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram da primeira vítima a quantia de R$616,00 (seiscentos e dezesseis reais), um aparelho celular e um veículo; e da segunda vítima, um aparelho celular (iPhone 14 Pro Max0, um cartão de crédito, a Carteira Nacional de Habilitação e uma sacola contendo roupas infantis - tudo isso enquanto as vítimas, em tese, encontravam-se em . estabelecimento comercial e foram surpreendidas Segundo informações, o paciente teria sido o responsável por adentrar o estabelecimento, apontar arma de fogo, e no decorrer do assalto, ameaçar de . morte todos os presentes, obrigando-os a deitar-se ao chão O MM. Juiz ressaltou a quo a reiteração delitiva de Guilherme, que é reincidente específico (ostenta condenação definitiva por roubo majorado) -, a . evidenciar a recalcitrância, que deve ser combatida pela preventiva E, diante desse quadro fático, entendeu por bem decretar a preventiva, para fins de garantia da ordem pública, em decisão devidamente fundamentada, nos . termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal [...]
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.