Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente os referidos fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo § 1º, do CPC. art. 1.021, 5. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se é caso de aplicação da multa prevista no § 4º, do CPC. art. 1.021, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 7. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). 8. A aplicação da multa prevista no § 4º, do CPC não é art. 1.021, cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno não conhecido. "1. É inviável o agravo que não ataca Tese de julgamento: especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da art. 1.021, multa prevista no § 4º, do CPC requer a manifesta art. 1.021, inadmissibilidade do agravo interno." CPC, § 1º e 4º. Dispositivos relevantes citados: art. 1.021, AgInt nos Jurisprudência relevante citada: STJ, , relator Ministro Luis Felipe Salomão, EREsp n. 1.841.540/SC Segunda Seção, julgado em STJ, AgInt 24/8/2022; no , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, REsp n. 1.964.122/SP Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda 51.042/MG, Turma, julgado em 28/3/2017.
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