Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. OMISSÃO PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Minas Gerais contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora para reconhecer a decadência do direito da Administração de alterar a rubrica de horas extras incorporadas à remuneração de servidora pública, mantendo o pagamento da vantagem. A embargante requereu o sobrestamento do processo até o julgamento dos Temas 1145 e 1276 do Supremo Tribunal Federal e alegou contradição, omissão e obscuridade quanto aos fundamentos do acórdão, especialmente em relação à natureza de ato complexo do ato administrativo, ao caráter de trato sucessivo da vantagem e à incidência do Tema 1276. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser sobrestado até o julgamento dos Temas 1145 e 1276 do Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer se o acórdão contém contradição entre o reconhecimento da inexistência de direito adquirido à percepção permanente da vantagem e a manutenção do seu pagamento; (iii) determinar se houve omissão quanto à natureza de ato complexo do ato administrativo dependente de registro pelo Tribunal de Contas da União; e (iv) definir se o acórdão omitiu apreciação acerca da natureza de trato sucessivo da vantagem e da aplicação do Tema 1276 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O sobrestamento do processo não se justifica porque inexiste determinação dos relatores dos Temas 1145 e 1276 para suspensão nacional dos processos sobre a matéria.Não há contradição no acórdão, pois a manutenção da vantagem decorre exclusivamente da consumação da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, e não da aplicação autônoma dos princípios da proteção da confiança ou da boa-fé.As referências à boa-fé e à proteção da confiança integram apenas ementas de precedentes transcritos e não constituem fundamento determinante da decisão.Não há omissão quanto à natureza de ato complexo do ato administrativo, pois a controvérsia versa sobre revisão de rubrica remuneratória de servidora em atividade, e não sobre ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão sujeito ao registro do Tribunal de Contas da União.Configura-se omissão quanto ao exame da natureza de trato sucessivo da vantagem e da incidência do Tema 1276 do Supremo Tribunal Federal, impondo-se sua integração para fins de prequestionamento.A integração do julgado não altera o resultado da decisão, pois a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99 consuma-se em momento único, contado da prática do ato administrativo, não se renovando a cada pagamento mensal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A suspensão do processo depende de determinação expressa do Supremo Tribunal Federal no julgamento de tema de repercussão geral.A decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99 constitui fundamento suficiente para impedir a revisão de ato administrativo após o transcurso do prazo legal.Referências constantes de precedentes transcritos sem adoção como fundamento decisório não geram contradição no acórdão.A teoria do ato administrativo complexo relativa ao registro de aposentadorias pelo Tribunal de Contas da União não se aplica à revisão de rubrica remuneratória de servidor em atividade.A natureza de trato sucessivo da prestação não impede a incidência da decadência do art. 54 da Lei nº 9.784/99, cujo prazo é contado da prática do ato administrativo e não se renova a cada pagamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.784/99, art. 54; CF/1988, art. 71, III. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 1145 da repercussão geral; Supremo Tribunal Federal, Tema 1276 da repercussão geral.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar-lhes parcial provimento, tão somente para sanar a omissão quanto à natureza de trato sucessivo da vantagem e sua relação com o Tema 1276 do Supremo Tribunal Federal, sem efeitos infringentes, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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