Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO E DETERMINOU ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. INSUBSISTÊNCIA. CUMPRIMENTO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA ATINENTE A FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. CONTRATO EFETIVAMENTE QUITADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso de Agravo de Instrumento visa a reforma da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença em ação revisional, ocasião em que o d. julgador de origem rejeitou as teses de impugnação ao cumprimento de sentença, e determinou o envio dos autos à contadoria para elaboração de cálculo conforme determinado no título judicial. Em linha de postulação sucessiva e subsidiária, pleiteia o agravante a extinção do Cumprimento de Sentença pela iliquidez do título e falta de prova dos pagamentos efetuados, com condenação da exequente em honorários e custas. Subsidiariamente, caso não seja extinto o feito, que seja convertido em liquidação de sentença, sem imposição de multa ou honorários executivos. Requer, também, a apreciação da Tese de Liquidação Igual a Zero, ante a suposta inexistência de saldo de indébito, resultando na improcedência da demanda. 2. Em análise, tem-se que o título executivo judicial formado no caso concreto (fls. 309/327) já estabeleceu os critérios objetivos para a apuração dos valores devidos, tornando possível a quantificação do débito mediante a simples aplicação das diretrizes fixadas na decisão exequenda. Conforme indicado a seguir: (¿) Diante do exposto, arrimada nas razões aqui expostas, conheço do recurso interposto e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença para afastar a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, assim como as taxas ANBID/CETIP, CDI, restando descaracterizada a mora e possibilitando a restituição do indébito de forma simples (...). Conforme dispõe o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a apuração do montante a ser pago depender apenas de cálculo aritmético, é desnecessária a instauração de incidente de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum. 3. Por conseguinte, a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, determinada pela decisão agravada, longe de configurar cerceamento de defesa, trata-se de medida que visa garantir a correta quantificação do débito, sendo certo que eventuais equívocos nos cálculos poderão ser impugnados pelas partes. Dito isto, eventual discrepância no período de incidência dos encargos financeiros e nos índices de correção monetária aplicados, considerando o título executivo judicial, serão averiguados após o cálculo. 4. No mais, quanto a tese de Liquidação Igual a Zero, ante a suposta inexistência de saldo de indébito, não se pode admitir a tentativa do agravante de reabrir discussão já superada na fase de conhecimento. A alegação de que não há prova dos pagamentos indevidos ou de que a exequente não demonstrou cabalmente seu crédito não pode ser acolhida nesta etapa processual, sob pena de violação ao instituto da preclusão, tendo em vista que na fase de conhecimento não houve impugnação quanto a quitação do valor contratado. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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