Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA Nº 163 DO STF. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Estado da Bahia e remessa necessária contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade percebidos por servidora pública estadual vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados no período não prescrito. O Estado sustenta, em síntese, que as parcelas possuem natureza remuneratória, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária estadual e podem repercutir no cálculo dos benefícios, além de questionar a restituição, os critérios de atualização do débito e os honorários advocatícios. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade percebidos pela servidora; (ii) saber se a legislação estadual assegura a incorporação dessas parcelas aos proventos de aposentadoria; (iii) saber se é devida a restituição dos valores indevidamente descontados e quais parcelas podem ser abrangidas; (iv) definir o prazo prescricional e os consectários legais aplicáveis; e (v) estabelecer o momento de fixação do percentual dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 593.068/SC, sob a sistemática da repercussão geral, fixou o Tema nº 163, segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, como o terço de férias, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade. A orientação firmada pelo STF decorre da interpretação dos arts. 40 e 201 da CF/1988 e aplica-se aos regimes próprios de previdência dos servidores de todos os entes federativos. O caráter contributivo e solidário do sistema não autoriza a cobrança de contribuição sobre parcela que não produza benefício previdenciário efetivo ou potencial ao segurado. O art. 61, § 2º, da Lei Estadual nº 6.677/1994 não estabelece a incorporação automática das gratificações, mas condiciona sua integração aos vencimentos ou proventos aos casos e às condições previstos em lei. O art. 77 do mesmo diploma apenas relaciona gratificações passíveis de pagamento, sem assegurar sua incorporação aos futuros proventos. O art. 36 da Lei Estadual nº 11.357/2009, ao prever o cálculo dos benefícios com base na média das remunerações utilizadas como base das contribuições, não atribui caráter incorporável a todas as vantagens percebidas pelo servidor. A inclusão administrativa de determinada parcela na base contributiva não demonstra, por si só, a legitimidade da cobrança. O art. 71, VIII, da Lei Estadual nº 11.357/2009 exclui expressamente o adicional de férias da base de cálculo das contribuições previdenciárias dos segurados e do Estado. Quanto aos serviços extraordinários, ao adicional noturno e ao adicional de insalubridade, não foi indicada norma específica que assegure sua incorporação aos proventos da autora. A apresentação de contracheque pertencente a terceiro aposentado não comprova a possibilidade de incorporação das parcelas, ausente demonstração da identidade entre os regimes funcionais e previdenciários ou do fundamento legal das vantagens nele registradas. A suspensão, pelo Estado, da tributação sobre as rubricas “Horas Extras 50%” e “Adicional Noturno”, a partir da folha de outubro de 2024, decorreu do cumprimento da tutela de evidência e não configura reconhecimento administrativo da procedência do pedido. O REsp nº 1.358.281/SP não se aplica ao caso, pois examinou contribuição previdenciária patronal no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Na hipótese, discute-se contribuição de servidora vinculada a regime próprio, cuja incidência depende da repercussão da verba nos proventos de aposentadoria. Reconhecida a incidência indevida, é cabível a restituição das contribuições descontadas no período não prescrito. A devolução deve limitar-se às parcelas efetivamente recebidas pela autora e submetidas à tributação, cuja existência e extensão serão apuradas em liquidação de sentença. Os contracheques juntados demonstram o recebimento de horas extras e adicional noturno. A restituição relativa ao terço constitucional de férias e ao adicional de insalubridade depende da comprovação de que essas verbas foram efetivamente pagas e submetidas à contribuição previdenciária. Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ajuizada a ação em 6 de setembro de 2024, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 6 de setembro de 2019. Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide desde cada recolhimento indevido e os juros de mora a partir do trânsito em julgado. Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios utilizados pelo Estado da Bahia para atualização e remuneração de seus créditos tributários. De 9 de dezembro de 2021 a 9 de setembro de 2025, incide, uma única vez, a taxa Selic. A partir de 10 de setembro de 2025, aplicam-se os critérios previstos no art. 3º, § 2º, da EC nº 113/2021, incluído pela EC nº 136/2025, vedada a cumulação de índices. Sendo ilíquida a condenação imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Não cabe majoração dos honorários recursais neste momento. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e não provida. Remessa necessária parcialmente provida, apenas para ajustar os consectários legais e determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado na fase de liquidação, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. Não incide contribuição previdenciária de servidor público vinculado a regime próprio sobre o terço constitucional de férias, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade quando inexistente previsão legal específica de incorporação dessas parcelas aos proventos de aposentadoria. 2. A inclusão administrativa de determinada verba na base de contribuição não demonstra, por si só, sua repercussão no benefício previdenciário. 3. A restituição das contribuições indevidamente descontadas limita-se às parcelas efetivamente recebidas e tributadas no período não prescrito, a serem comprovadas e apuradas em liquidação de sentença. 4. Nas condenações ilíquidas impostas à Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado na fase de liquidação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40 e 201, § 11; CPC, art. 85, § 4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º e § 2º; EC nº 136/2025; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual nº 6.677/1994, arts. 61, § 2º, e 77; Lei Estadual nº 11.357/2009, arts. 36 e 71, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 593.068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11.10.2018, DJe 22.03.2019, Tema nº 163; STF, Tema nº 810; STJ, REsp nº 1.358.281/SP; Súmulas nº 162 e nº 188/STJ.
Apelação conhecida e não provida. Remessa necessária parcialmente provida, apenas para ajustar os consectários legais e determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado na fase de liquidação, mantidos os demais termos da sentença.
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.