Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CARÁTER CONTENCIOSO DO INCIDENTE. LITIGIOSIDADE COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré visando à exclusão da condenação em honorários advocatícios fixados em sede de liquidação de sentença, sob o argumento de violação ao art. 85, §1º, do CPC, sustentando a impossibilidade de fixação de verba honorária nesse procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em liquidação de sentença quando evidenciado o caráter litigioso do incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em regra, não são devidos honorários advocatícios em liquidação de sentença, por se tratar de fase complementar destinada à definição do quantum debeatur. 4. Excepcionalmente, admite-se a fixação de honorários quando a liquidação assume natureza contenciosa, caracterizada pela resistência das partes. 5. O art. 85, §1º, do CPC não impede a condenação em honorários na liquidação, por esta se inserir no contexto do cumprimento de sentença, sendo possível a verba honorária diante de litigiosidade. 6. No caso concreto, verifica-se efetiva resistência entre as partes desde a instauração do procedimento em 2017, o que evidencia o caráter contencioso da liquidação. 7. A majoração dos honorários mostra-se adequada diante da complexidade da causa, do tempo de tramitação, da qualidade técnica das manifestações, do valor da condenação e do trabalho adicional em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários advocatícios em liquidação de sentença é excepcional, sendo admitida quando configurado o caráter litigioso do incidente. 2. A existência de resistência entre as partes na liquidação autoriza a condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. 3. A verba honorária na fase de liquidação pode ser majorada em razão do trabalho adicional realizado, inclusive em grau recursal.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Maurício Kertzman Szporer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.