Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OPERAÇÃO PARA REFINANCIAMENTO DE CONTRATO. TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. O Banco apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que juntou contrato de refinanciamento de pacto anteriormente firmado. Frisa-se que, embora possibilitado ao autor - quando da inicial - comprovar que não recebeu o crédito em sua conta, o mesmo não honrou com tal dever, haja vista que não apresentou extratos bancários referentes ao período da negociação em análise, indo de encontro a 1º tese do IRDR 53.983/2016. II. A parte apelada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que o contrato bancário foi colacionado aos autos devidamente assinado onde não se verificam ilicitudes a serem corrigidas, o que afasta o dever de reparação. III. Apelo desprovido de acordo com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O Adoto como relatório a parte expositiva do Parecer Ministerial de segundo grau (id 30312170), da lavra da Excelentíssima Procuradora de Justiça, Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, que ora transcrevo, in verbis: “Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA SILVA, ante inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Santa Inês, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados em ação de rito comum ajuizada em face do BANCO PAN S.A., por considerar que a instituição financeira conseguiu comprovar a regularidade do negócio jurídico entabulado entre as partes. Irresignada com a decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (id 98247204) onde sustenta não ter incorrido em litigância de má-fé, uma vez que tentou solucionar o litígio extrajudicialmente. Foram apresentadas as contrarrazões ao id 100052305. Remetidos à instância superior, eis que os autos vieram com vistas a esta Procuradoria de Justiça Cível, para análise e emissão de parecer ministerial.”. Acrescento que, ao final do referido parecer, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da presente apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos. É o relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Conforme relatado, trata-se na origem de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, proposta em face da instituição financeira onde alega o autor ter sido vítima de empréstimo fraudulento. Com efeito, embora a parte apelante alegue que jamais celebrou qualquer acordo com o banco, no entanto, tenho que este logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelada (art. 373, II, CPC), na medida em que, em sede de contestação, colacionou a cópia do contrato assinado e demais documentos (id 28544598). Decerto, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC). Conforme bem apontado pela douta Procuradoria Geral de Justiça em casos análogos, “é de se observar que a instituição financeira requerida colacionou aos autos o contrato firmado entre as partes, conseguindo demonstrar a regularidade do vínculo estabelecido entre as partes, constando, no referido documento, todas as informações pertinentes à contratação – qualificação do beneficiado, dados bancários para transferência, valor da contratação, taxas de juros mensais e anuais, incidência tributária, quantidade de parcelas e data de início dos descontos –, o que nos leva a concluir que, diante desse quadro fático, a contratação ocorreu de forma regular, mostrando-se insubsistentes, por conseguinte, os pleitos indenizatórios formulados pela parte autora.”. Com efeito, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, vez que não logrou êxito em comprovar que o banco agiu ilicitamente. Nesse contexto, as provas produzidas nos autos se revelam hábeis a demonstrar a licitude da conduta do banco, restando evidente que, na espécie, não houve falha na prestação dos serviços e, consequentemente, não há falar em dever de reparação. Nesse cenário, tenho que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou a conduta do apelado. Salienta-se, ainda, que esta E. Corte em centenas de casos análogos a este se posicionou pela ausência de licitude da instituição financeira quando apresenta contrato firmado pelo autor visando refinanciamento de dívida anterior, verbis: TJ/MA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DA APELANTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. O Banco apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. III. Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora disponibilizado para o Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016. IV. Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito. V. Apelo conhecido e desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.