Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Sessão virtual de 22/01/2026 a 29/01/2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813523-22.2025.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA Agravante: Cristiane dos Anjos Correa Advogado: Dr. Marcos Paulo Aires (OAB MA 16.093) Agravado: Município de Imperatriz Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A BENESSE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente a gratuidade de justiça, deferindo a redução de 70% das custas e autorizando seu parcelamento em duas vezes, nos termos do § 6º do art. 98 do CPC. 2. A agravante alega hipossuficiência econômica, mas apresentou apenas contracheque como prova, não juntando extrato bancário atualizado ou outros documentos comprobatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concede apenas parcialmente a gratuidade de justiça pode ser reformada diante da ausência de prova robusta da hipossuficiência da parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da gratuidade de justiça exige análise concreta da capacidade financeira da parte, nos termos do art. 98 do CPC, sendo a declaração de pobreza dotada de presunção relativa, conforme entendimento pacífico do STJ. 5. Comprovada a condição de servidora pública da agravante, com rendimentos líquidos mensais suficientes para suportar, ao menos parcialmente, as custas processuais, mostra-se acertada a decisão que reduziu e parcelou os encargos. 6. A ausência de documentos mais robustos inviabiliza a concessão integral da gratuidade, não havendo nos autos elementos suficientes para demonstrar risco à subsistência da agravante. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.687.350/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 24.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.258.169/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.09.2018; STJ, AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, 4ª Turma, j. 02.12.2008 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 29 de janeiro de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.