Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que negou provimento a Recurso Inominado, mantendo sentença de procedência parcial que determinou a implantação da progressão funcional de servidora, alteração da nomenclatura de seu cargo no contracheque, pagamento retroativo das diferenças salariais devidas e reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado do Piauí. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, em razão da autonomia jurídica da FUESPI. A parte embargada apresentou contrarrazões pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em reconhecer a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à análise da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, em virtude da personalidade jurídica própria da FUESPI. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, reconhecendo sua responsabilidade subsidiária com base no art. 43 da Lei Complementar Estadual nº 61/2005 e no art. 207 da Constituição Federal. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária do Estado do Piauí pelas obrigações da FUESPI decorre de previsão legal e foi devidamente fundamentada no acórdão recorrido, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção por meio de embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Constituição Federal, art. 207; Lei Complementar Estadual nº 61/2005, art. 43.
Embargos de declaração rejeitados.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.