Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. . HABEAS CORPUS TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal, em situação que não configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 29 (vinte e nove) anos, 7 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por roubo qualificado e sequestro e cárcere privado. O Tribunal local reformou parcialmente o julgado, reduzindo a pena para 20 (vinte) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias, em regime inicial fechado, e pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o pode ser utilizado como habeas corpus substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão é saber se o agravo regimental apresentou argumentos suficientes para refutar os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão habeas corpus criminal, sendo o STJ incompetente para o processamento do pleito revisional, conforme o artigo 105, inciso I, alínea " ", da Constituição Federal. e 6. Não se verificou a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 7. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do , sem refutar habeas corpus especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O não pode ser utilizado como substituto de habeas corpus revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A ausência de refutação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme a Súmula n. 182, STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Jurisprudência relevante citada: Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.06.2023.
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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