Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática em que se julgou prejudicado agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, diante da prolação de sentença na ação de origem, cuja matéria passou a ser objeto de recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença na ação principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento e se há fundamento para reformar a decisão monocrática que reconheceu a ausência de interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Agravo interno destina-se ao controle das decisões monocráticas proferidas pelo Relator, cabendo à parte demonstrar o desacerto da decisão impugnada. 3.1. A superveniência da sentença na ação de origem esgota os efeitos da decisão interlocutória impugnada, transferindo a discussão para o recurso de apelação eventualmente interposto. 3.2. Com a perda da utilidade do provimento jurisdicional pretendido no agravo de instrumento, resta configurada a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse recursal. 3.3. A norma do art. 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça autoriza o reconhecimento da prejudicialidade da pretensão quando cessada sua causa determinante ou desaparecido seu objeto. 3.4. A matéria relativa à assistência judiciária passou a integrar o recurso de apelação interposto na ação de origem, não subsistindo interesse no julgamento do agravo de instrumento. 3.5. O agravante não apresentou fundamentos capazes de demonstrar desacerto da decisão monocrática ou justificar sua retratação, impondo-se sua manutenção. IV. TESES Teses de julgamento: "1. A superveniência de sentença na ação de origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento se a controvérsia passa a ser apreciável em recurso de apelação. 2. A ausência de argumentos aptos a demonstrar erro da decisão monocrática impõe o desprovimento do agravo interno e a manutenção da decisão agravada." V. NORMAS E PRECEDENTES Dispositivos citados: CPC, art. 1.021; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, art. 157. Precedentes relevantes: TJGO, AI nº 261701-30.2015.8.09.0000, Rel. Dr. Eudelcio Machado Fagundes, 3ª Câmara Cível, j. 29.09.2015; TJGO, AI nº 108740-70.2016.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, j. 05.07.2016; TJGO, AI nº 3174-40.2013.8.09.0000, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, DJe 29.04.2013; TJGO, AgInt nº 5227871-17.2017.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe 04.04.2018. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática em que se julgou prejudicado agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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