Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8039668-52.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Everson De Jesus Santos Advogado: Leandro Moratelli (OAB:SC46128-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Representante: Procuradoria-geral Federal Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039668-52.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EVERSON DE JESUS SANTOS Advogado(s): LEANDRO MORATELLI APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Direito Previdenciário. Embargos de declaração em recurso de apelação. Concessão de auxílio-acidente acidentário. Laudo pericial. Livre convencimento motivado. Amputação parcial de dedo. Redução da capacidade laboral. Sentença reformada. Recurso provido. Prescrição quinquenal. Prestação de trato sucessivo. Súmula 85 do STJ. Honorários advocatícios em face da Fazenda Pública. Sentença ilíquida. Fixação em sede de liquidação. Embargos de declaração acolhidos. I. Caso em exame 1. O cerne da questão orbita em alegados vícios do acórdão de ID 70779376, consistente em omissão quanto à incidência da prescrição quinquenal; e contradição quanto à fixação da verba honorária sucumbencial. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de reconhecer os alegados vícios, refletindo no acolhimento do presente recurso. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes. Jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios. 5. O direito objeto da presente ação configura prestação de trato sucessivo, incidindo a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Considerando se tratar de causa em que a Fazenda Pública é parte, cumpre reconhecer a necessidade de atribuir à fase de liquidação a ocasião para fixação do percentual equivalente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Inteligência dos parágrafos 3º e 4º, inciso II, do artigo 85 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos, para reconhecer a incidência da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação; e atribuir à fase de liquidação a ocasião para fixação do percentual equivalente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos de declaração opostos
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