Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA Nº 1.229 DO STJ. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR OUTRO VIÉS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por executados originários e terceiros interessados em face de acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença possessório sem resolução de mérito por inexequibilidade superveniente do título judicial de 2012 ante fato novo ocorrido em 2025 e ocupação por terceiros estranhos à lide, deixando de arbitrar honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e erro de premissa fática ao aplicar o princípio da causalidade para afastar a verba honorária em favor dos terceiros interessados; (ii) averiguar se houve contradição ou omissão no exame da intervenção por exceção de pré-executividade à luz do REsp nº 2.095.052/MS; (iii) analisar se há vício na fundamentação referente aos executados originários e à invocação do REsp nº 2.091.586/SE; (iv) constatar se remanesce contradição na declaração de prejudicialidade da retificação do valor da causa; e (v) apreciar a pretensão de prequestionamento explícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente todas as questões postas, assentando que a fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença extinto por inexequibilidade superveniente subordina-se substancialmente ao princípio da causalidade (Tema nº 1.229/STJ), não decorrendo de critério puramente automático (art. 85, § 6º, do CPC). 4. O julgado colegiado deixou expressamente delineado que a inexequibilidade decorreu de alteração objetiva do estado de fato mais de doze anos após o trânsito em julgado, tendo a exequente agido amparada em título judicial formalmente válido e em alegação plausível, sem incorrer em abuso ou conduta temerária. 5. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, e não o confronto entre a tese adotada pelo colegiado e a interpretação jurídica defendida pela parte sucumbente. 6. Os aclaratórios revelam nítido inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento e pretendem a rediscussão do mérito recursal por outro viés, desiderato incompatível com a via estreita do art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula nº 18 do TJCE. 7. O julgador não é obrigado a rebater exaustivamente todos os preceitos normativos ou precedentes invocados quando já houver formulado fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia (STF, Tema nº 339), restando a matéria prequestionada na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é estritamente a intrínseca ao pronunciamento judicial, revelando-se inviável a sua oposição para confrontar a fundamentação adotada com teses ou atos normativos defendidos pelo recorrente. 2. São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada (Súmula nº 18 do TJCE). 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC." ___________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1022 e art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF: Tema nº 339 - TJCE: Súmula nº 18. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e não provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.