Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ESPANCAMENTO COLETIVO EM VIA PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Weverton Lucas Braga contra decisão do Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca de São Luís/MA que decretou e manteve sua prisão preventiva, nos autos da Ação Penal nº 0801279-75.2025.8.10.0060, na qual lhe são imputadas, em tese, as práticas dos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa. 2. A defesa sustenta, em síntese, a fragilidade dos indícios de autoria, a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, a ausência de contemporaneidade, o excesso de prazo na formação da culpa, bem como a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, invocando, ainda, condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é possível o exame da alegada fragilidade dos indícios de autoria em sede de habeas corpus; (ii) verificar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos; (iii) analisar a alegada ausência de contemporaneidade da medida; (iv) aferir eventual excesso de prazo na formação da culpa; (v) examinar a adequação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A via estreita do habeas corpus não admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo inviável a análise da alegada fragilidade dos indícios de autoria quando dependente de revaloração de provas. 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente na gravidade real da conduta, caracterizada por espancamento coletivo em via pública, com resultado morte, no contexto de atuação de organização criminosa. 6. O modus operandi evidencia elevada periculosidade do agente e risco concreto à ordem pública, legitimando a custódia cautelar. 7. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo e autônomo para a prisão preventiva, evidenciando risco à aplicação da lei penal e reforçando a contemporaneidade da medida. 8. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta quando o lapso temporal decorre da não localização do acusado, circunstância que renova o periculum libertatis. 9. O excesso de prazo deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, não se admitindo análise meramente aritmética, sendo justificável a dilação temporal diante da complexidade do feito, pluralidade de réus, expedição de cartas precatórias e necessidade de citação por edital. 10. Inexistindo inércia estatal, não há constrangimento ilegal por excesso de prazo. 11. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta, do contexto de organização criminosa e do risco de evasão. 12. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da custódia. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não constitui via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável a análise aprofundada de indícios de autoria. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade real da conduta, especialmente em crimes praticados com violência extrema e no contexto de organização criminosa. 3. A fuga do distrito da culpa configura fundamento idôneo para a custódia cautelar, reforçando a contemporaneidade da medida e o risco à aplicação da lei penal. 4. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz da razoabilidade, considerando a complexidade do feito e a pluralidade de réus, não se configurando constrangimento ilegal na ausência de inércia estatal. 5. Medidas cautelares diversas da prisão e condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a custódia preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 282, §6º, 312 e 319. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 956604/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025; STJ, RHC 185017/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024; STJ, AgRg no HC 853440/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15/04/2024; STJ, HC 847857/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente e, na parte conhecida, denegar a ordem impetrada
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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