Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação, por conter inovações recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o réu revel pode apresentar, em sede de apelação, teses novas não discutidas anteriormente, sendo possível o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil veda a inovação recursal, ou seja, a apresentação de novas alegações em sede recursal que não foram debatidas na primeira instância. 4. A revelia não autoriza a apresentação de teses novas em grau de recurso, pois o réu revel mantém o direito de impugnar a fundamentação da sentença, mas não pode apresentar novas alegações. 5. A decisão monocrática fundamentou-se no princípio do tantum devolutum quantum appellatum, que limita o conhecimento do recurso ao que foi objeto de impugnação na instância inferior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Recurso de apelação não conhecido. Manutenção da decisão monocrática. "1. A apresentação de teses novas em sede de apelação, não debatidas na primeira instância, configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. 2. A revelia não autoriza a discussão de matérias não apresentadas em primeira instância, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; art. 1.013; art. 1.021; art. 1.021, § 1º; art. 1.021, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AC 5492794-70.2021.8.09.0051; TJGO, AC 5609702-84.2019.8.09.0051; TJGO, AC 5227147-15.2021.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5225289-80.2020.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE : BANCO DO BRASIL S/AAPELADO : EDVALDO MOREIRARELATOR : Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
Agravo interno conhecido e desprovido. Recurso de apelação não conhecido. Manutenção da decisão monocrática. "1. A apresentação de teses novas em sede de apelação, não debatidas na primeira instância, configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. 2. A revelia não autoriza a discussão de matérias não apresentadas em primeira instância, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância.”
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.