Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. DESPESAS DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. A parte recorrente pleiteia a revisão das cláusulas relativas a juros remuneratórios, encargos moratórios e despesas de cobrança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão, saber se: (i) a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; (ii) a cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros de mora e multa por inadimplemento é ilegal; e (iii) se é válida a cláusula que transfere ao devedor o ônus de arcar com as despesas de cobrança extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada cabalmente a abusividade da taxa pactuada em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma espécie de operação. No caso, a taxa contratada mostrou-se inferior à média de mercado, o que afasta a alegação de abusividade. 3.2. É lícita a cobrança cumulativa, no período de inadimplência, de juros remuneratórios à taxa contratada, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o débito, quando não houver pactuação de comissão de permanência, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 3.3. A cláusula contratual que impõe ao devedor o pagamento das despesas de cobrança, inclusive honorários advocatícios extrajudiciais, em caso de mora, encontra respaldo no princípio da reparação integral do dano (art. 389 do Código Civil), não se mostrando abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato de financiamento não se revela abusiva quando inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito à época da celebração do negócio." "2. Na ausência de pactuação de comissão de permanência, é permitida a cobrança cumulativa dos encargos moratórios consistentes em juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual." "3. Não é abusiva a cláusula contratual que transfere ao consumidor inadimplente a obrigação de arcar com as despesas de cobrança extrajudicial, por encontrar amparo no princípio da reparação integral." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 389; Código de Defesa do Consumidor, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, AREsp n. 3.032.459/GO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5043793-45.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Aurislene Bárbara Rodrigues Marques Apelado: Banco Pan S/A Relator: Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em 2º Grau
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a apelação cível
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.