Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela parte autora, em razão de cobrança de dívidas originadas de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. 2. Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência de débito e condenando a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em saber se: (i) a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação dos empréstimos consignados; (ii) há direito à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) é devida a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação dos débitos referentes aos contratos n.º 208208580 e 205643565, uma vez que os documentos juntados aos autos não contêm assinatura da parte autora, não sendo suficientes para atestar a existência de um negócio jurídico válido. 5. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo indevida a cobrança, os valores descontados devem ser restituídos em dobro. 6. O dano moral restou configurado em razão da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que teve parte de seus proventos descontada indevidamente. 7. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). 8. Quanto ao contrato n.º 218070401, a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação, tendo juntado aos autos documento assinado pela parte apelante e comprovado o repasse do valor contratado para sua conta bancária. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação dos empréstimos consignados. 2. A falta de comprovação da contratação regular torna indevida a cobrança, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3. A realização de descontos indevidos sobre proventos previdenciários configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.892.307/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.08.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BMG S/A, no dia 24.04.2019, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 28.02.2019 (Id. 27155743 - fls. 149/154), pelo Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível da Comarca de São Luis/MA, Dr. Gladson Luis Nascimento Cutrim, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em 14.10.2015, por JOANA BATISTA AZEVEDO, assim decidiu: "Em vista de todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial CONDENO BANCO BMG S.A. pagar autora valor de R$ 1.551,92 (mil quinhentos cinquenta um reais noventa dois centavos) pela repetição dobrada do indébito, com juros de mora de 1% ao mês partir da citação (art. 240, CPC) correção monetária pelo INPC desde ajuizamento da ação, referente ao contrato fraud 208208580; pagar valor de R$ 2.019, 92 (dois mil dezenove reais noventa e dois centavos ela repetição dobrada do indébito, com juros de mora de 1% ao mês partir da citação (art. 240, CPC) correção monetária pelo INPC desde ajuizamento da ação, referente ao contrato fraudulento de n.º 205643565 pagar valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais causados, com juros de mora de 1% ao mês partir da citação (art. 240, CPC) correção monetária partir desta data (STJ, Súmula, n. 362). Improcedente pedido em relação ao contrato de n.º 218070401. Diante da sucumbência mínima, condeno requerida ao pagamento das custas processuais honorários advocatícios, que fixo no percentual 15% (quinze por cento) sobre valor da condenação. Após trânsito em julgado, arquivem-se." Em suas razões contidas no Id. 27155743 (fls. 158/188), aduz, em síntese, a parte apelante, que "a finalidade de buscar veracidade dos fatos, bem como galgar justa aplicação da lei, necessário se faz dizer que parte Apelada propôs esta ação com pedidos de danos morais repetição do indébito, sob argumento de que os contratos números 208208580, 205643565 218070401 que deram origem aos descontos realizados em seus proventos são proveniente de fraude, portanto, cabível devolução em dobro daqueles valores, além de danos morais. Entretanto, tais argumentos não merecem ser acolhidos, tendo laborado em equívoco magistrado de primeira instância. Isso porque, conforme informado em peça contestatória, parte Apelada firmou diversos contratos de empréstimo junto ao Banco BMG, saber: Em sua inicial, parte Apelada faz referência ao empréstimo consignado nº. 208208580. Porém, referido contrato, na verdade, foi REFINANCIADO, gerando novo número de contrato número 236842446, portanto, para melhor elucidar os fatos que permeiam lide, necessário se faz esclarecer toda cadeia de contratações mantida entre as partes, qual segue devidamente lastreada através de prova documental, ora anexada. parte Autora firmou com Banco Réu, em 11/02/2010, um contrato de empréstimo consignado nº. 208208580 (Doc. 02 CO), no valor de R$ 645,24 (seiscentos quarenta cinco reais vinte quatro centavos), em 60 parcelas mensais fixas de R$ 20,42, descontadas em folha de pagamento: (...) Foram realizados 39 descontos pelo Banco BMG referentes ao aludido contrato (Doc. 04 parcelas mensais fixas de R$ 20,42, descontadas em seu benefício previdenciário, demonstrativo de pagamento). Ato contínuo, 07/06/2013, parte Autora optou pelo REFINANCIAMENTO do débito referente ao contrato 208208580, através de novo contrato nº. 236842446, no valor de R$ 678,71 (seiscentos setenta oito reais setenta um centavos) (...) Do valor supracitado, R$ 351,69 (trezentos cinquenta um reais sessenta nove centavos) foram utilizados para liquidar contrato 208208580 R$ 314,71 (trezentos quatorze reais setenta um centavos) foram liberados em favor da parte Autora, através de depósito, na conta de nº 541048-7, (...) Pois bem, ressalte-se que no contrato objeto da ação 208208580 ocorreram 39 descontos, conforme pactuado encontra-se LIQUIDADO desde 07/06/2013. Em sua inicial, parte Apelada faz referência ao empréstimo consignado nº, 205643565 218070401. Porém, os referidos contratos, na verdade, referem-se REFINANCIAMENTO de transação originariamente firmada, portanto, para melhor elucidar os fatos que permeiam lide, necessário se faz esclarecer toda cadeia de contratações mantida entre as partes, qual segue devidamente lastreada através de prova documental, ora anexada. parte Autora firmou com Banco Réu, em 09/05/2005, um contrato de empréstimo consignado nº. 157733359 (Doc. 02 CO), no valor de R$ 1.686,03 (um mil seiscentos oitenta seis reais três centavos), em 36 parcelas mensais fixas de R$ 77,22, descontadas em folha de pagamento." Aduz mais, que "Foram realizados 16 descontos pelo Banco BMG referentes ao aludido contrato (Doc. 04 07/10/2006, parte Autora optou pelo REFINANCIAMENTO do débito referente ao contrato 157733359, através de novo contrato nº. 164297712, no valor de R$ 1.682,93 (um mil seiscentos noventa dois reais noventa três Demonstrativo de Pagamento). Ato contínuo, 447em centavos), em 36 parcelas mensais fixas de R$ 77,22, descontadas em seu benefício previdenciário (...) Do valor supracitado, R$ 1.223,72 (um mil duzentos vinte três reais setenta dois centavos) f
Recurso desprovido. Sentença mantida.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
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