Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para o fim de revogar a prisão preventiva dos Pacientes, aplicando-lhes, desde logo, as medidas cautelares diversas da prisão previstas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Juízo processante, devendo comparecer, ainda, a todos os atos processuais) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia e expressa autorização do Juízo) do art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que outras sejam aplicadas pelo Juízo processante, podendo, ainda, as custódias serem novamente decretadas em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, §4.º c.c. art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos. Comunique-se, com urgência, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Juízo de primeira instância. Solicitem-se as informações da Autoridade Impetrada. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
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O STJ HC 383.778 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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