Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO - EXISTENTE - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO VERIFICADA - CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - NÃO CONHECIDA - INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. REQUISITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL -PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRÉVIA FAVORÁVEL AO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE COM O INTUITO DE LESAR CREDORES - NÃO COMPROVADA. PEDIDO CONTRARRECURSAL DE APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO § 2º, DO ART. 1.026, DO CPC - INDEFERIDO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RECURSO ACOLHIDO, COM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se há omissão no julgado com relação à tempestividade do recurso não conhecido, considerando a republicação da decisão inicialmente agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. Presente a omissão no acórdão embargado, pois verificada a tempestividade do agravo de instrumento interposto no último dia do prazo, considerando o entendimento no STJ no sentido de que havendo nova publicação da decisão recorrida, no curso do prazo, é razoável que a parte considere a nova data para contagem do prazo recursal. 5. Sanada a omissão apontada, cabível o conhecimento do agravo de instrumento. 6. Há inovação recursal quando a matéria trazida em razões de agravo de instrumento não foi anteriormente levada à conhecimento do juízo. 7. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, foi incluído na Lei n. 11.101/05 o art. 51-A que passou a facultar ao juiz a nomeação de profissional com capacidade técnica e idoneidade para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial. 8. No caso em comento, a par do laudo de constatação prévia que, frise-se, foi favorável ao processamento do pedido de recuperação judicial, não foi apresentado pelo expert nenhum indício de fraude com o intuito de lesar credores, o que merece ser sopesado, de modo que, neste momento processual, não vislumbro óbice para processamento da recuperação judicial. 9. Indefiro o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, considerando o acolhimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeito infringente. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.