Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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agravo de instrumento. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO ART. 485, III, “B”, CPC. RECURSO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1. A superveniência de sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. (STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) 2. Recurso prejudicado, diante da perda superveniente do seu objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Amil Assistência Médica Internacional S.A., em 16/05/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 25/04/2023 (Id. 90787567 do processo de origem), pelo Juiz de Direito respondendo pelo Plantão Judicial Cível da comarca de São Luís/MA, Dr. Carlos Henrique Rodrigues Veloso, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 25/04/2023, por Marly Melo Fernandes, assim decidiu: “(…). Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando ao Plano de Saúde Amil Assistência Médica Internacional S/A que, imediatamente, autorize e providencie a internação da beneficiária, Marly Melo Fernandes, em Hospital conveniado, incluindo o Hospital São Domingos. Determino também, que o Hospital São Domingos se abstenha de cobrar da autora qualquer valor em decorrência do atendimento anterior realizado e do que for prestado em função desta decisão, a qual autoriza o tratamento da parte autora nesse nosocômio (Hospital São Domingos), nos termos da contratação com a Amil Assistência Médica Internacional S/A. Arbitro a multa diária e individual no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acaso haja descumprimento desta Decisão. Intimem-se as partes, em regime de urgência. Notifique-se o Diretor do Hospital São Domingos, ou quem esteja respondendo administrativamente no plantão noturno, para que, se for o caso, preste o atendimento necessário para a autora. Notifique-se o Diretor da Amil Assistência Médica Internacional S/A”. Em suas razões recursais contidas no Id. 25806838, aduz, em síntese, a parte agravante, que “(…) A parte agravada aderiu ao plano em 23/12/2022, sabendo da existência de carência contratuais, que nada mais são que o lapso temporal estabelecido contratualmente, no qual o contratante não poderá se utilizar das benesses do plano de saúde negociado, método este utilizado com o objetivo de manutenção da estabilidade financeira de contratos deste tipo, já que os procedimentos médicos recorrentes comportam alto custo para as operadoras e desta forma, não haveria suporte para o custeio”. Aduz mais, que “(…) quando a agravada solicitou autorização de internação, possuía apenas 126 (cento e vinte e seis) dias de plano, plano este com carência para internações em geral pelo período de 180 dias a partir do início da vigência do plano”. Alega também, que “(…) situações de urgência e emergência não são aquelas descritas pelo médico atendente como tais, mas tão somente as situações expressamente previstas pela normatização da agência reguladora, cujas circunstâncias não se encaixam na presente demanda”. Sustenta ainda, que “(…) a negativa objeto desta lide foi lícita, em razão de carência contratual para o procedimento em questão, a qual tinha plena ciência a parte agravada, conforme consta expressamente em contrato”. Argumenta por fim, que “(…) Foi fixado na liminar o cumprimento imediato da obrigação de fazer. Contudo, há de ser sopesado por este juízo que o prazo não atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que o cumprimento da obrigação demanda entraves burocráticos que não podem ser resolvidos da noite para o dia. Na mesma linha de raciocínio é insigne salientar que a multa diária em caso de descumprimento não tem caráter indenizatório, mas sim admoestatório”. Com esses argumentos, requer: “(…) O recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo; Determine a intimação da Agravada para se pronunciar sobre o presente agravo de instrumento; Que seja dado provimento o presente agravo de instrumento no sentido de reformar a decisão atacada, no sentido de revogar a tutela antecipada deferida; e) Caso entenda-se pela manutenção da tutela concedida, que ao menos o Agravado seja minorado o quantum arbitrado a título de multa por atraso no cumprimento e majorado o prazo para cumprimento voluntário por 10 dias úteis, estabelecendo limite para o cômputo da multa;”. No Id. 26048149, consta decisão desta relatoria, proferida em 27/05/2023, nos seguintes termos: “(…) Nesse passo, ante o exposto, fundado nos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do CPC, defiro, parcialmente, o pedido, para, reformando, em parte, a decisão recorrida, determinar que o prazo para seu cumprimento será de 48h (quarenta e oito horas), a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária, de R$ 1.000,00 (mil reais), que passa a ser limitada, a princípio, a 20 (vinte) dias, permanecendo no mais, seus demais termos, até ulterior deliberação”. A parte recorrida, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 21/06/2023. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 27128418). É o relatório. Decido. Analisando os autos, constato que o exame da pretensão recursal deduzida pela parte agravante encontra-se prejudicado. É que, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 03/08/2023, foi proferida sentença nos autos do Processo Principal nº 0824356-67.2023.8.10.0001, nos seguintes termos: “MARLY MELO FERNANDES, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., igualmente identificado e representado, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial de ID n. 90785803. Decisão de ID n. 90787567 concedeu a medida liminar. A parte Requerida apresentou a peça contestatória de ID n. 92256294. Em seguida, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 97952505. Encaminhados os autos para homologação da transação por este Juízo. É o que cabia relatar. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil. Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 97952505 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada. Custas iniciais como recolhidas. Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º. Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo. Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a comprovação de cumprimento da transação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado. São Luís/MA, data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza Auxiliar de Entrância Final, designada pela PORTARIA-CGJ Nº 3496, DE 26 DE JULHO DE 2023”. Nessas condições, entendo que decaiu o interesse da parte agravante em modificar a decisão questionada,
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.