Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 18 DO TJ-PI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado não reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo para a propositura da ação; (ii) a possibilidade de impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora; (iii) a validade da contratação do empréstimo consignado e a consequente responsabilidade do banco pela restituição dos valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação que visa impugnar contrato bancário desconhecido, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). O pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, cabendo à parte impugnante demonstrar a inexistência dos requisitos legais para sua concessão, o que não ocorreu nos autos. Nos termos do art. 17 do CDC, equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. A ausência de comprovante de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença, conforme dispõe a Súmula 18 do TJ-PI. Diante da inexistência de contrato válido e da ausência de erro justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do consumidor configura dano moral in re ipsa, pois representa afronta à dignidade da pessoa e abalo à sua subsistência, sendo devida a indenização. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta ilícita e os precedentes em casos análogos, justificando-se a majoração da condenação para R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu improvido. Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Tese de julgamento: O prévio requerimento administrativo não é requisito obrigatório para o ajuizamento de ação que visa impugnar contrato bancário desconhecido pelo consumidor. A ausência de comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do mutuário justifica a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJ-PI. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário do consumidor caracteriza dano moral in re ipsa, sendo cabível a indenização correspondente. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, quando ausente engano justificável da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e XXXII; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 17, 14 e 42, parágrafo único.
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença monocrática apenas para majorar a condenação do banco a título de danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do voto do Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.