Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA COMPROVADA POR TERMO ESPECÍFICO DE ADESÃO, ASSINADO PELO CORRENTISTA. RESOLUÇÃO CMN Nº 3.919/2010, ART. 8º. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, FALSIDADE OU FALHA INFORMACIONAL CONCRETA. UTILIZAÇÃO EVENTUAL OU PARCIAL DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS QUE NÃO DESCONSTITUI A AVENÇA. COBRANÇAS LEGÍTIMAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO E DE DANO MORAL. PRECEDENTE DA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. VILSO PEREIRA LIMA ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A. Afirmou que é aposentado e utiliza a conta bancária mantida junto ao réu para recebimento de benefício previdenciário. Alegou que passou a sofrer descontos mensais sob a rubrica "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários", sem prévia autorização, sustentando que a movimentação da conta se limita, essencialmente, ao recebimento e saque de seu benefício, sem extrapolação dos serviços essenciais gratuitos regulamentados pelo Banco Central. Requereu a declaração de inexistência da contratação, a cessação dos descontos, a restituição em dobro das parcelas pagas e indenização por danos morais. Em contestação, o banco defendeu a regularidade da cobrança. Sustentou que o autor aderiu expressamente ao "Pacote Padronizado I", mediante Termo de Opção à Cesta de Serviços, e que a tarifa remunera a disponibilização do conjunto de serviços contratados, não dependendo da utilização integral de cada uma de suas funcionalidades. Alegou, ainda, que os extratos demonstram movimentação incompatível com conta destinada exclusivamente a serviços essenciais, bem como ausência de prévia solicitação de cancelamento ou alteração para pacote gratuito. Sobreveio sentença de parcial procedência, que declarou nula a relação jurídica relativa ao pacote de serviços; determinou a cessação dos descontos, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por cobrança posterior à intimação; condenou o banco à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros; e fixou compensação por danos morais em R$ 2.000,00. O pedido contraposto de cobrança individualizada por serviços bancários foi rejeitado. Irresignado, o Banco Bradesco interpôs recurso inominado. Sustenta que a contratação foi demonstrada pelo termo específico de adesão, datado de 01/12/2022, identificado em nome do recorrido e assinado por ele. Defende que a mera alegação de utilização limitada dos serviços não invalida a contratação nem autoriza a restituição das tarifas regularmente cobradas. Pugna pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos. Apesar de regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira se desincumbiu de provar o fato impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Foi juntado Termo de Opção à Cesta de Serviços, datado de 01/12/2022, contendo a identificação do recorrido, a opção de adesão, a modalidade contratada - "Pacote Padronizado I" -, o valor da tarifa e sua assinatura. O documento atende à exigência de contrato específico prevista no art. 8º da Resolução CMN nº 3.919/2010. Não há alegação concreta de falsidade da assinatura nem prova de vício de consentimento ou de insuficiência de informação capaz de infirmar a contratação. A utilização apenas parcial dos serviços abrangidos pelo pacote, ou mesmo a possibilidade de emprego dos serviços essenciais gratuitos, não torna ilegítima a cobrança livremente contratada. O preço do pacote remunera a disponibilização dos serviços nas condições escolhidas pelo cliente, sem se confundir com a cobrança avulsa por cada operação efetivamente realizada. A matéria foi examinada pela 6ª Turma Recursal em precedente diretamente aplicável: "JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA DEMONSTRADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR NÃO CUMPRIDO. ART. 373, II, DO CPC. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REGULAMENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJBA, RI nº 8000142-51.2021.8.05.0183, Rel. Juiz Marcon Roubert da Silva, 6ª Turma Recursal, publ. 02/04/2025). Demonstrada a contratação expressa, inexiste cobrança indevida. Por consequência, não há suporte para repetição de indébito ou compensação por dano moral. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado para reformar integralmente a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários advocatícios, diante do provimento recursal. Publique-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
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6ª Turma Recursal · TJBA
Composição: Ângela Bacellar Batista (titular); Carla Rodrigues de Araujo (titular); Marcon Roubert da Silva (titular); Rodrigo Alexandre Rissato (designado).
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.