Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. CONSUMO NÃO REGISTRADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 932, CPC.. I. O cerne da demanda consiste em verificar se houve irregularidade na inspeção realizada no estabelecimento da Apelante, que resultou na constatação de avaria da medição por intervenção não autorizada pela Equatorial; e cobrança por consumo não faturado e, por conseguinte, se houve a configuração de dano moral a ser indenizado. II. Verifico que não houve nenhuma irregularidade ou ilegalidade no procedimento adotado pela concessionária de energia, restando evidente que a sentença recorrida tratou de forma adequada a questão posta em análise. III. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSEMARY CUNHA MIRANDA, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, respondendo pela Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em que foi julgado improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: (…) A parte ré apresentou a cópia da documentação instrutória da diligência, cuja constatação aponta intervenção interna à revelia da concessionária consistente no travamento de disco. Os documentos acostados no ID 81165349 demonstram que o disco estava travado, deixando de medir corretamente o consumo. Laudo do INMEQ-MA (ID 81165349, pág. 9) confirma avaria no medidor, concluindo por "medidor reprovado". A assinatura verificada no Termo do ID 81165349, págs. 7/8 condiz com a do RG da parte autora (ID 73754666) – art. 373, II, do Código de Processo Civil . A princípio, não enxergo incompatibilidade entre o procedimento materializado e a regra do art. 129 da Resolução nº. 414/2010/ANEEL. Nesse caso, a cobrança se revela lícita, já que fundada na constatação presencial de alteração das características do medidor, não havendo o que se falar na falha da prestação do serviço a que se refere o art. 14, da Lei nº 8.078/90. Com fundamento no art. 373, II, do Código de Processo Civil, e art. 14, da Lei nº 8.078/90, NÃO ACOLHO o pedido inicial. CONDENO autora e réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil). Inicialmente narra a autora que é usuária da UC nº º 3009056741, e que no dia 10/12/2019, foi surpreendida com a presença de funcionários da requerida informando-lhe que “o medidor não estava aferindo corretamente o consumo de energia”, que iria substituir o medidor, alega que 03 (três) meses após a intervenção no medidor, foi informada que o seu consumo registrado pelo medidor no período de 20/08/2019 a 10/12/2019 foi de 566 kWh e o consumo apurado pela Requerida foi de 1017 kWh, totalizando um suposto valor devido de R$ 521,25 (quinhentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos) Após a instrução processual, juízo de base julgou conforme retromencionado. Em suas razões recursais (ID 26692868), a parte Apelante sustenta, em resumidamente que, de forma alguma, a empresa ré poderá se utilizar de meios arbitrários para definir qualquer procedimento que seja de sua competência de modo unilateral, desrespeitando o entendimento da resolução da ANEEL, que a empresa apelada tomou uma decisão unilateral, sendo que não permitiu ao consumidor acompanhar a inspeção no medidor; e ainda que a ré se utilizou do seu poder para intimidar o autor, coagindo-o a pagar um valor estimado de modo arbitrário, fazendo pouco do direito do consumidor. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão guerreada, para acolher o pleito autoral. Contrarrazões apresentadas ao ID 26692871. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço os presentes Apelos. Vale destacar que não há dúvidas de que a relação entre as partes configura-se uma relação de consumo, estando, apelante e apelado, enquadrados nos conceitos de fornecedor e consumidor, respectivamente. O contrato, portanto, deveria ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, percebo que a sentença de base por meio do acervo probatório trazido pela recorrida e em conformidade com o artigo 373, II do NCPC, encontrou argumentos suficientes para formar o seu convencimento, caso em que não vislumbro nenhuma hipótese de falha em sua fundamentação. O cerne da questão consiste em verificar sobre a constatação de irregularidade no medidor da Unidade Consumidora nº 300905674, a qual supostamente teria registrado consumo não faturado, no período de 20.08.2019 a 10.12.2019, que culminou na cobrança do valor de R$521,25 (quinhentos e vinte e um reais e vinte centavos) , referente ao consumo de energia de 566 kWh Pois bem. A ANEEL, através da Resolução 414/2010, estipulou o roteiro do procedimento que a concessionária de energia deve seguir, em caso de indícios de procedimento irregular. Observa-se o art. 129 da referida norma: Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal. III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo Prima facie, verifica-se do acervo probatório, constata-se que ao contrário do que alega a apelante, a inspeção foi acompanhada pela titular da Unidade Consumidora, que assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, bem como o Termo de Notificação, onde restou ciente que o aparelho medido seria submetido à perícia no dia 13/01/2020, com a observação de que a apelante poderia acompanhá-la, no entanto, não se fez presente. Além disso, consta dos autos também o LAUDO PERICIAL elaborado pelo INMEQ-MA (ID 81165349), dando conta que o medidor fora REPROVADO. Do mesmo modo, o relatório de consumo foi confeccionado, como restou demonstrado, constando do mesmo um gráfico de consumo com indicação dos possíveis pontos de início de irregularidade e informação acerca da quantidade de kWh consumido durante o período indicado. Por fim, a concessionária apelada cientificou a parte autora acerca do Termo de Ocorrência de Inspeção como restou provado pela cópia do TOI. A partir dessa inspeção, restou demonstrado nos autos, que o medidor da unidade consumidora da autora estava irregular, ou seja, que havia sido feita “avaria da medição por intervenção não autorizada pela “Equatorial”. Desta feita, ao contrário do que afirmou o apelante, não houve vício no procedimento e
Apelação conhecida e não provida
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.