Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO. OUTORGA SEM LICITAÇÃO. COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICITAÇÃO E PERMISSÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada em face do Município de Salvador, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A autora pretende autorização judicial para prestar serviço de transporte alternativo em determinadas linhas da capital, com determinação para que o Município se abstenha de impedir sua atuação, sob o argumento de omissão estatal na adequada prestação do serviço e de prevalência do interesse público e da continuidade do serviço essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada deficiência na prestação do transporte coletivo municipal autoriza a atuação de cooperativa sem prévia licitação e permissão do Poder Público; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode determinar que o Município se abstenha de exercer o poder de polícia sobre atividade de transporte reputada irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O transporte coletivo urbano constitui serviço público essencial de titularidade municipal, cuja organização e prestação incumbem ao Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, nos termos do art. 30, V, da CF/1988. 4. A delegação da prestação de serviço público exige prévia licitação, conforme impõe o art. 175 da CF/1988 e a Lei nº 8.987/1995, inexistindo previsão de autorização tácita, convalidação pelo tempo ou permissão de fato. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da imprescindibilidade de licitação prévia para concessão ou permissão de transporte público coletivo, sendo inconstitucionais prorrogações ou delegações à margem do procedimento licitatório. 6. A invocação de função social da atividade ou de suposta omissão estatal não afasta a exigência constitucional de licitação, sob pena de violação aos princípios da isonomia, da legalidade, da eficiência e da segurança jurídica. 7. A licitação assegura igualdade de condições entre os interessados, seleção da proposta mais vantajosa e fiscalização adequada, protegendo a segurança dos usuários e o equilíbrio econômico-financeiro do sistema. 8. O Município demonstrou ter realizado licitação para o Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus (STCO), bem como estruturado e regulamentado o Subsistema de Transporte Especial Complementar (STEC), inexistindo comprovação de inércia administrativa. 9. A cooperativa não comprovou insuficiência do transporte convencional ou complementar nas áreas indicadas, nem demonstrou tentativa de regularização administrativa ou enquadramento no sistema existente. 10. O exercício do poder de polícia pelo Município, inclusive com fiscalização e aplicação de sanções, configura atuação legítima destinada à proteção do interesse público e da coletividade, não cabendo ao Judiciário convalidar operação irregular. IV. DISPOSITIVO 11.Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.