Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ-BA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. Cuida-se de apelação interposta por DJALMA NATIVIDADE DE JESUS contra sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral e extinguiu a Ação de Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito. II. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento da interrupção do prazo prescricional em razão da Medida Cautelar de Protesto, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no bojo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança referentes ao Plano Verão. III. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a prescrição para a execução individual de sentença coletiva é de cinco anos e que a Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público possui efeito interruptivo. IV. No caso concreto, em que a interrupção da prescrição ocorreu em 26/09/2014, e a presente Ação de Cumprimento de Sentença foi proposta em 19/01/2016, não há razão para se falar em prescrição da pretensão executória. V. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.