Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA QUE DIRIMIU O JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO DE LOTE URBANO. OMISSÃO INTENCIONAL QUANTO À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENVOLVENDO O IMÓVEL REIVINDICADO. DOLO PROCESSUAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RESCINDENTE E RESCISÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória tendo por objeto a sentença proferida no âmago de ação reivindicatória, por meio da qual o Juiz prolator dirimiu a procedência do pedido do autor por aquilatar a comprovação do direito real de propriedade e, ainda, o caráter injusto da posse exercida pela parte requerida, processada à revelia. O autor da rescisória aduz que a titular do domínio agiu com dolo processual, eis que aduziu que o lote reivindicado teria sido invadido, quando, em verdade, foi previamente alienado por ela própria, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é comportável a rescisão da sentença por dolo processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do escólio doutrinário, “haverá dolo processual sempre que uma das partes, agindo sem observar o dever de lealdade e de boa-fé, tentar influir no convencimento do julgador para obter um resultado que lhe seja favorável”. 4. Na espécie, diante da decretação da revelia da parte requerida – que, apesar de regularmente citada, não compareceu ao processo para defender-se –, o juízo acabou por assentir como verdadeira a alegação de que a posse, decorrente de invasão, era clandestina e ilegal. 5. Os documentos que instruem o pedido rescisório – quais sejam, “contrato de compromisso de venda de terreno” e “termo de transferência” –, considerados autênticos por laudo de exame pericial, comprovam que o imóvel objeto de litígio foi vendido por contrato celebrado em 30/12/1981, e que, posteriormente, na data de 12/11/1996, a imobiliária autora do pedido reivindicatório anuiu com a cessão dos direitos aquisitivos daquele contrato, inclusive dando a quitação. 6. Nesse cenário, verifica-se que deve ser acolhido o pedido de rescisão da sentença, fundado na alegação de dolo processual, uma vez que há configurada na espécie a omissão intencional de fato que, por si só, independentemente do oferecimento de defesa, prejudicaria o acolhimento do pedido reivindicatório. 7. Face a alteração da verdade dos fatos para o escopo de se alcançar objetivo ilegal, condena-se a autora do pedido reivindicatório ao pagamento de multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ação rescisória julgada procedente. Tese de julgamento: “1. Há dolo processual sempre que uma das partes, agindo sem observar o dever de lealdade e de boa-fé, influir no convencimento do julgador para obter um resultado que lhe seja favorável. 2. A alteração da verdade dos fatos para o fim de se alcançar objetivo ilegal configura a má-fé e, por isso, deve ser sancionada com o pagamento de multa”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, II e III, 966, III, 967, I, 968, II, 975; CC, art. 1.228. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.534.185/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/11/2017; STJ, REsp n. 2.068.654/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/09/2023; TJGO, AR n. 5503193-20.2021.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 2ª Seção Cível, j. em 02/10/2024; TJGO, AR n. 5085686-82.2019.8.09.0000, Rel. Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, 2ª Seção Cível, DJe de 30/11/2019.
acordam os componentes da Primeira Seção Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em julgar procedente a Ação Rescisória
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Seção Cível · TJGO · presidente: Itamar de Lima
Composição: Itamar de Lima (presidente).
Secretaria: Secretaria — Lilian Cristina Cruvinel Leão
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.