Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPAM. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIXADA PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - O IPAM é uma “autarquia municipal integrante da Administração Indireta do Município de São Luís, que tem legitimidade passiva para figurar nas ações que versam sobre questões relativas ao regime próprio de previdência dos servidores municipais, a exemplo do pleito exordial de restituição de contribuições previdenciárias indevidamente descontadas das parcelas de natureza transitória” (TJMA, Apelação cível n. 0860826-73.2018.8.10.0001, Rel. Des. Cleones CARVALHO CUNHA, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/12/2020). Preliminar rejeitada. II - Nos termos dos artigos 40, §3º, e 201, §11, da Constituição Federal, a contribuição previdenciária sobre remuneração de servidores públicos incide tão somente sobre as verbas a ela incorporadas. III - O STF, no julgamento do RE 593.068, Tema 163, com repercussão geral, fixou tese segundo a qual “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”. IV - A cobrança indevida relativa à incidência de contribuição previdenciária, por si só, não é capaz de gerar dano moral. V – Apelação parcialmente provido. (ApelRemNec 0836696-19.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/03/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE DO IPAM. AUTARQUIA MUNICIPAL RESPONSÁVEL POR GERIR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO NÃO PROVIDO. 1. A legitimidade para figurar no polo passivo é do IPAM – Instituto de Previdência e Assistência do Município, isso porque a Lei Municipal nº 4.395/2004 conferiu a essa unidade administrativa a natureza jurídica de autarquia, ex vi do caput do seu art. 1º, com a finalidade de, dentre outras atribuições, “I - Arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e outros benefícios, previstos nesta Lei”. 2. O STF, à luz do disposto no art. 201, § 11, da Constituição Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068 (Tema 163 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”, de modo que deve ser afastada a contribuição previdenciária do adicional de férias, adicional de insalubridade e adicional de serviço extraordinário e demais verbas salariais, ante o seu caráter indenizatório e a sua não incorporação na remuneração para fins de aposentadoria, como assentado na decisão vergastada. 3. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0827776-85.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 15/08/2023) (grifei) Noutro vértice, verifica-se que a sentença demanda liquidação para se aferir o percentual devido, razão pela qual é de rigor a postergação dos honorários para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (grifei) A propósito, colaciono o seguinte precedente deste Sodalício sobre o tema em discussão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VERBA PREVISTA NO ESTATUTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos em lei. 2. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem, quando será verificado se houve ou não sucumbência recíproca. Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ApelRemNec 0812816-70.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/09/2023) Assim, do detido exame do recurso é de rigor a manutenção da sentença, contudo, postergando de ofício a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação do julgado. Do exposto, em acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Entretanto, DE OFÍCIO, afasto a condenação em honorários advocatícios, postergando a sua fixação para a fase de liquidação da sentença, mantendo a sentença nos demais termos de acordo com a fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator
Do exposto, em acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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