Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA OBTIDA NA FASE INQUISITORIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 33, § 3º, DA LEI N. 11.343/2006 E PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS PELO ÓRGÃO COLEGIADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA MANTIDA. PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO CONDICIONADA À PRÉVIA DESCLASSIFICAÇÃO, QUE NÃO PODE SER OPERADA NESTA VIA ESTREITA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, AFASTADA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. O prévio exame da matéria pelo Tribunal de origem é pressuposto para o conhecimento de teses em habeas corpus, ainda que se trate de questão de ordem pública, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O voto divergente proferido na revisão criminal, por mais robusto que seja, não substitui a manifestação do órgão colegiado, que decidiu, por maioria, exclusivamente sobre a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. As teses de nulidade por violação do art. 155 do CPP, de desclassificação para o art. 33, § 3º da Lei de Drogas, e de prescrição não integram a ratio decidendi do acórdão impugnado. 3. O reconhecimento da prescrição pressupõe, no caso concreto, a prévia desclassificação da conduta para tipo penal menos gravoso – juízo de mérito que demanda o exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, ademais, ainda não realizada pelas instâncias ordinárias. 4. A conclusão do Tribunal de origem quanto à incidência da dedicação a atividades criminosas, para fins de afastamento da minorante do art. 33, § 4º, está amparada em fundamentação idônea, não se evidenciando ilegalidade manifesta apta a ser sanada de ofício. 5. Agravo regimental improvido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.