Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Inexistência de vício no tocante à responsabilidade e aos danos morais. Correção de erro material na fixação de honorários advocatícios. Embargos parcialmente acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade da instituição financeira embargante e manteve a condenação por danos morais. A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, pretendendo a reapreciação da responsabilidade pelo dano e do respectivo valor arbitrado, bem como questionando a forma de fixação dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da responsabilidade civil e da quantificação dos danos morais; e (ii) saber se houve erro material na fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo via adequada para rediscussão do mérito da decisão. 4. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a responsabilidade da instituição financeira e fixando a indenização por danos morais, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. 5. A pretensão da parte embargante quanto à responsabilidade pelo dano e à quantificação da indenização revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite na estreita via dos aclaratórios. 6. Todavia, quanto aos honorários advocatícios, verifica-se erro material na forma de fixação, uma vez que, havendo condenação, devem incidir sobre o respectivo valor, o que autoriza a correção do julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para corrigir erro material e determinar que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Constatado erro material na fixação dos honorários advocatícios, admite-se sua correção em sede de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJBA, ED nº 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, publ. 23.08.2017; TJBA, ED nº 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, publ. 22.08.2017.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.