Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRIPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de triplo embargos de declaração opostos por um dos réus, o autor e a seguradora ré, em face de acórdão proferido em apelação cível. O acórdão embargado, à unanimidade, conheceu das apelações para negar provimento ao recurso da seguradora e dar parcial provimento aos apelos dos autores. Os embargantes alegam erro material, contradição e omissão. O primeiro embargante (réu) aponta omissão sobre preliminares (nulidade da sentença, decadência, prescrição, ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do CDC, vício *ultra petita*), contradição e obscuridade. O segundo embargante (autor) alega erro material (réu tratado como autor) e omissão sobre pedido de não aceitação de apelação. A terceira embargante (seguradora) indica omissão sobre prescrição ânua e limite máximo da importância segurada (LMG), além de erro material e contradição na condenação por danos morais e majoração de honorários em favor do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve erro material ou contradição na qualificação das partes e na concessão de indenização e honorários advocatícios ao réu; (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de teses devolvidas nos recursos de apelação, como prescrição, decadência, ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do CDC, vício ultra petita e limites da cobertura securitária; e (iii) saber se os embargos de declaração se prestam à rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Assiste razão aos embargantes quanto ao erro material e à contradição na qualificação das partes e no dispositivo do acórdão, que tratou indevidamente um dos réus como autor, concedendo-lhe indenização por dano moral e majoração de honorários recursais. 4. A correção do erro material e a sanação da contradição impõem-se para esclarecer que há apenas um autor na demanda, sendo a condenação por danos morais e a majoração dos honorários recursais destinadas exclusivamente a ele. 5. As alegações de omissão sobre prescrição ânua (art. 206, §1º, II, 'b', CC), decadência (art. 445, CC) e ilegitimidade passiva foram devidamente afastadas em decisão saneadora, não possuindo o condão de alterar o resultado do julgamento, que se fundamentou na responsabilidade objetiva da construtora e da seguradora pelos vícios construtivos apurados em perícia judicial. 6. A tese da seguradora quanto aos limites da cobertura (LMG) não prospera, pois é abusiva a cláusula que exclui a cobertura para vícios de construção em contratos de seguro habitacional vinculados ao SFH, contrariando a finalidade social do contrato. 7. A alegação de vício ultra petita é improcedente, pois a indenização por dano material foi fixada de acordo com o laudo pericial homologado, que apurou o custo de recuperação do imóvel, prevalecendo como parâmetro técnico. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, e os efeitos infringentes são admitidos excepcionalmente, quando a correção de um vício manifesto leva à modificação do resultado. 9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para acolhê-los parcialmente
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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