Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO E DILIGÊNCIAS DO CREDOR. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de ISSQN, acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução de mérito, ao fundamento de transcurso de prazo superior a cinco anos desde tentativa frustrada de constrição patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente na execução fiscal, especialmente diante da existência, ou não, de inércia injustificada do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da prescrição intercorrente exige o decurso do prazo legal aliado à inércia do exequente em promover atos úteis ao andamento do processo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. O exequente adota providências sucessivas para localizar a parte executada e viabilizar a satisfação do crédito, mediante requerimentos de diligências, indicação de endereços e impulsionamento do feito. A paralisação processual decorre de entraves administrativos e da morosidade do Poder Judiciário, evidenciada por longos intervalos entre requerimentos e suas apreciações, não sendo imputável à Fazenda Pública. A dificuldade na localização da parte executada contribui para a demora na tramitação, afastando a configuração de desídia do credor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a prescrição intercorrente quando ausente a inércia do exequente e quando a paralisação decorre de fatores alheios à sua vontade. O reconhecimento da prescrição, nessas circunstâncias, implicaria penalização indevida do credor pela ineficiência estatal, em afronta aos princípios da razoabilidade e da efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução fiscal exige a demonstração concomitante do decurso do prazo legal e da inércia injustificada do exequente. Não se configura prescrição intercorrente quando o exequente adota diligências para impulsionar o feito e a paralisação decorre de morosidade do Judiciário. A demora na localização do executado e entraves administrativos não podem ser imputados à Fazenda Pública para fins de reconhecimento da prescrição. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2598184/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.03.2025. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0820610-53.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.