Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. NO CASO, CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE FALTA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO. DEFESA GENÉRICA. A PARTE EMBARGANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DOS DIREITOS DO AUTOR MONITÓRIO. INVOCAÇÃO A MELHOR DOUTRINA. DESPROVIMENTO. 1. PRELIMINAR: De plano, a alegação da falta de documentos indispensáveis à propositura da ação monitória não vinga. No caso em comento, alega o autor/embargado ser credor de uma dívida atualizada de R$ 432.331,91 (quatrocentos e trinta e dois mil, trezebntos e trinta e um reais e noventa e um centavos) conforme a Cédula de Crédito Bancária, os documentos acostados às fls. 37/54 e demonstrativo de conta de fls. 55/71, em razão da inadimplência do devedor. Rejeição. 2. MONITÓRIA: As cédulas e notas de crédito comercial e industrial são previstas na Lei n. 6.840/80, inclusive, o art. 5º aplica-se às cédulas e notas de crédito comercial as regras aplicáveis às cédulas de crédito industrial, regulamentada pelo Decreto-lei n. 413/69. 3. A PARTE EMBARGANTE NÃO SE DESINCUNBIU DE PROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DOS DIREITOS DO AUTOR MONITÓRIO: A partir de toda a conjuntura processual, se verifica que a Parte Embargante não teve êxito em provar o seu alegado, não se desincumbindo do ônus probatório, na forma do art. 373, II, CPC. Conforme o art. 373, I, CPC, incumbe o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi satisfeito. Aliás, meras alegações despidas de qualquer respaldo probatório não têm o condão de constituir o direito da parte autora e suscitar ao outorgada concessão jurisdicional almejada. 4. Invocação à melhor doutrina. 5. DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15.
acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, Desprovimento do Apelo
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.