Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ART. 55 E 321 DO CPC. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. A questão controvertida diz respeito à regularidade da sentença que indeferiu a inicial sob o fundamento de que a parte autora intentou várias ações que buscam a anulação de contratos de empréstimos consignados contra a mesma instituição financeira, violando a regra da reunião dos processos pela conexão, bem como não juntou procuração específica com poderes para defender o autor em face da instituição financeira. II. Com efeito, o art. 55 do CPC dispõe que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. III. No caso dos autos, a parte autora discute a validade de contrato distinto dos contratos objeto das ações apontadas na sentença, não havendo identidade em relação a causa de pedir. IV. De toda sorte, ainda que a causa de pedir fosse a mesma, a consequência prevista no §1º do art. 55 é a reunião dos processos, e não a extinção do feito sem resolução do mérito. V. Na mesma esteira, a lei não exige a juntada de procuração com indicação da parte requerida, inexistindo indícios da revogação do instrumento de mandato nos presentes autos, razão pela qual é incabível a extinção do processo. VI. Além disso, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF. VII. Apelo conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ARCELINA DA SILVA NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Tutoia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sob o fundamento de que a parte autora intentou várias ações que buscam a anulação de contratos de empréstimos consignados, contra a mesma instituição financeira, violando a regra da reunião dos processos pela conexão, bem como não juntou procuração específica com poderes para defender o autor em face da instituição financeira. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, alega que inexiste conexão, pois as ações intentadas tratam de contratos distintos. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença. Foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito à regularidade da sentença que indeferiu a inicial sob o fundamento de que a parte autora intentou várias ações que buscam a anulação de contratos de empréstimos consignados contra a mesma instituição financeira, violando a regra da reunião dos processos pela conexão, bem como não juntou procuração específica com poderes para defender o autor em face da instituição financeira. Com efeito, o art. 55 do CPC dispõe que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. No caso dos autos, a parte autora discute a validade de contrato distinto dos contratos objeto das ações apontadas na sentença, não havendo identidade em relação a causa de pedir. De toda sorte, ainda que a causa de pedir fosse a mesma, a consequência prevista no §1º do art. 55 é a reunião dos processos, e não a extinção do feito sem resolução do mérito. No julgamento da Apelação n. 0802051-10.2020.8.10.0029, esta Relatora proferiu decisão de mérito no mesmo sentido. Confira-se a ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ART. 55 E 321 DO CPC. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. A questão controvertida diz respeito à regularidade da sentença que indeferiu a inicial sob o fundamento de que a parte autora intentou duas outras ações que buscam a anulação de contratos de empréstimos consignados, contra a mesma instituição financeira, violando a regra da reunião dos processos pela conexão. II. Sucede que o art. 55 do CPC dispõe que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. III. No caso dos autos, a parte autora discute a validade de contrato distinto dos contratos objeto das ações apontadas na sentença, não havendo identidade em relação a causa de pedir. IV. De toda sorte, ainda que a causa de pedir fosse a mesma, a consequência prevista no §1º do art. 55 é a reunião dos processos, e não a extinção do feito sem resolução do mérito. V. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Na mesma esteira, a lei não exige a juntada de procuração com indicação da parte requerida, inexistindo indícios da revogação do instrumento de mandato nos presentes autos, razão pela qual é incabível a extinção do processo. Além disso, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. 1. Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso (EREsp 179.147/SP, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 30.10.2000; EREsp 450974 / RS, Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 15/09/200; AGA 3563.189-SP, Min. Eliana Calmon, DJU de 16/11/2004). 2. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 898.510/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 05/02/2009) Na mesma linha, este Tribunal de Justiça tem anulado sentenças em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUNTADA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. 1. É desnecessária a juntada e original ou a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas argüir a falsidade. 2. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0143272020, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2020 , DJe 19/10/2020) Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos da parte apelante. Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 27 de novembro de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
Embargos de divergência a que se dá provimento
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.