Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. CONDICIONAMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO AO DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. EQUÍVOCO DO JULGADO CARACTERIZADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de terceiros embargos de declaração, objetivando o saneamento de alegadas omissão, contradição e obscuridade. II. Questão em discussão 2. Quatro são questões controvertidas: (a) incompetência da Primeira Câmara Cível; (b) preclusão do direito de recolher o preparo recursal de forma superveniente; (c) omissão ao não considerar a tramitação simultânea do processo no primeiro grau de jurisdição, onde estariam pendentes diligências para a correta digitalização dos autos; e (d) erro do julgado na parte em que aplicou multa por embargos manifestamente protelatórios e condicionou a interposição de novo recurso ao prévio pagamento da penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de incompetência da Primeira Câmara Cível encontra-se superada, uma vez que o processo foi devidamente redistribuído para a Quinta Câmara Cível, órgão funcionalmente competente, o que acarreta a perda de objeto do recurso nesse ponto. 4. Os questionamentos sobre a preclusão para o recolhimento do preparo e a tramitação simultânea do feito em primeiro grau configuram mera tentativa de rediscussão de matérias já decididas, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. A ausência de vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido impõe a rejeição desses argumentos. 5. Constata-se, todavia, a existência de erro material na parte dispositiva do acórdão anterior. A legislação processual estabelece uma gradação para as sanções aplicáveis aos embargos protelatórios. A primeira conduta enseja apenas a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. 6. A exigência de depósito prévio, conforme o § 3º do mesmo artigo, somente é cabível na hipótese de reiteração de embargos protelatórios. A aplicação simultânea de ambas as sanções na primeira vez em que o recurso foi considerado protelatório viola a sistemática legal, devendo ser corrigida para decotar a exigência de depósito prévio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para sanar o erro material identificado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.